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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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Uma das preocupações da ERC constantes deste Relatório prende-se com o facto de que esta publicidade

pode indiciar situações de lenocínio e envolver menores. Menciona a ERC que «a análise do discurso dos

anúncios e dos sites de internet referidos nos mesmos (promotores) permitiu identificar fortes indícios da

existência de organizações envolvidas na promoção de serviços sexuais». Ainda, dos casos analisados um em

particular «levanta preocupações específicas em relação ao carácter legal dos serviços oferecidos, indiciando

possíveis práticas que possam envolver menores», uma vez que este mencionava as expressões «Rapazinho!!

Lindo jovenzinho!! Puto sedutor!!»

Finalmente, a ERC menciona o facto de que a forma como são colocados os anúncios, com recurso a

imagens, pode ser chocante para alguns públicos, uma vez que «representam na sua esmagadora maioria

mulheres em poses sensuais ou com motivos sexuais, de lingerie ou com outras roupas de cariz sensual e

intimista». Sobre isto, a ERC conclui que «O facto de a Lei de Imprensa não remeter para o conceito de públicos

sensíveis não significa, naturalmente, que os periódicos possam publicar todas as mensagens, escritas ou

visuais, sem atender à repercussão que as mesmas podem ter em determinados públicos, nomeadamente em

crianças. A responsabilidade social que impende sobre os órgãos de comunicação social escritos implica

também uma preocupação em proteger os chamados «públicos sensíveis».

Ora, acompanhamos as preocupações da ERC, quer ao nível da possibilidade de estes anúncios poderem

ter na sua génese situações de lenocínio ou envolverem menores, quer ao nível da necessidade de proteger os

públicos sensíveis.

E acompanhamos também as preocupações daqueles que, junto da ERC, denunciaram a existência destes

anúncios, por vários motivos.

Em primeiro lugar, porque a prostituição é um sistema financiado pelos compradores de sexo e explorado

por proxenetas. É a normalização do abuso e da violência contra as mulheres e constitui a causa e a

consequência da desigualdade de género.

Isto porque é baseado na desigualdade sexual entre mulheres e homens, uma vez que é a sexualidade das

mulheres que, por norma, é vista como subordinada e na desigualdade económica entre mulheres e homens,

pois são elas quem mais sofrem com a pobreza.

De facto, é inegável a feminização da pobreza. O desemprego afeta principalmente as mulheres e são estas

as mais atingidas pelo trabalho precário e informal. Os setores de atividades onde se verifica o predomínio de

mulheres são normalmente mal remunerados e as mulheres continuam a receber menos do que os homens,

mesmo quando exercem as mesmas funções. Por fim, as mulheres continuam a ser vistas como principais

cuidadoras da família, podendo ter a seu cargo vários dependentes, e são as principais protagonistas do trabalho

não remunerado, nomeadamente o trabalho doméstico e do cuidado dos filhos.

Depois, consideramos que a sua existência não é compatível com os compromissos internacionais que

constituem os principais referenciais de direitos humanos, aos quais Portugal se encontra vinculado,

nomeadamente a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres

(CEDAW), Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem,

Plataforma de Acção de Pequim, Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), Convenção dos Direitos da

Criança e Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças,

Prostituição Infantil e Pornografia Infantil.

Destacamos a Recomendação Geral n.º 38 da Convenção CEDAW que incide sobre o tráfico de mulheres e

crianças no contexto da migração global e identifica os compradores de sexo e a procura como responsáveis

diretos pela existência de tráfico para fins de exploração sexual.

Ao nível da União Europeia, importa mencionar que a Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de fevereiro

de 2014, sobre a exploração sexual e prostituição e o seu impacto na igualdade de género11, considera a

prostituição como uma forma de escravidão incompatível com a dignidade humana e com os direitos humanos

fundamentais, na medida em que esta reduz todos os atos íntimos ao seu valor monetário e diminui o ser humano

ao nível de mercadoria ou de um objeto a ser usado pelo cliente. E que, o lenocínio está intimamente ligado ao

crime organizado e que este, o tráfico de pessoas, o crime extremamente violento e a corrupção florescem à

sombra da prostituição, pelo que a legalização desta beneficia principalmente os proxenetas que serão capazes

de se transformar em «homens de negócios».

11 Pode ser consultada em https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-7-2014-0162_EN.html?redirect