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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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Saúde ao abrigo de acordos de gestão, acordos de cooperação ou convenções.

Por outro lado, e reconhecendo-se a relevância da profissão, importa reconhecer um regime especial de

penosidade, mais se atualizando o regime mantido até ao momento em vigor pelo artigo 28.º do Decreto-Lei n.º

248/2009, de 22 de setembro, assim se reduzindo o número de diplomas aplicáveis.

Finalmente, e porque na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, verifica-

se que, por força do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, conjugado com o disposto nos

artigos 18.º e 18.º-A dos Decreto-Lei n.º 247/2009 e Decreto-Lei n.º 248/2009, ambos de 22 de setembro, com

a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que determinou a transição dos enfermeiros

que, até àquela data, se encontravam integrados nas categorias subsistentes de Enfermeiro-Chefe e de

Enfermeiro-Supervisor, para a categoria de Enfermeiro Gestor, fazendo depender o acesso ao exercício de

funções de direção à seleção por procedimento concursal ao qual podem aceder todos os enfermeiros gestores,

tal regime leva a uma desqualificação dos enfermeiros que, até àquela transição, vinham exercendo as funções

respeitantes à categoria de enfermeiro supervisor. Tal coloca-os a exercer o mesmo conteúdo funcional que os

enfermeiros que, até àquela transição, vinham exercendo funções de enfermeiro chefe, bem como de outros

enfermeiros que até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2019, detinham a categoria de enfermeiro a exercer

funções de chefia, em comissão de serviço.

Ainda no que se refere aos enfermeiros que, aquando da entrada em vigor do referido Decreto-Lei n.º 71/2019

se encontravam designados e a exercer funções de chefia, importa definir um prazo máximo à abertura do

procedimento concursal que permita o seu acesso à carreira de gestor, de forma a impedir que se repita um

fenómeno semelhante ao que se verificou no acesso à categoria de Enfermeiro Principal.

Finalmente procede-se à alteração do Decreto-Lei n.º 242/2011, de 21 de junho, e da Portaria n.º 245/2013,

de 5 de agosto, de forma a adequar os referidos diplomas às alterações nas categorias levadas a cabo pelo

Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio.

Foram observados os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em

anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e observado o procedimento fixado no artigo

470.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

Atualmente os enfermeiros da Região Autónoma da Madeira, fruto do esforço conjunto dos sindicatos, dos

conselhos de administração do SESARAM, do Governo Regional e da sua Assembleia Regional, resolveram a

generalidade das situações penalizadoras na carreira de enfermagem, sendo restituído o correto

posicionamento entre enfermeiros bem como a justiça, através do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2021/M.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à:

a) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2010,

de 11 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que estabelece o regime da carreira especial

de enfermagem, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional.

b) Primeira alteração à Portaria n.º 242/2011, de 21 de junho, que adapta o subsistema de avaliação do

desempenho dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3), aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28

de dezembro, aos trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem estabelecida pelo Decreto-Lei

n.º 248/2009, de 22 de setembro.

c) Primeira alteração à Portaria n.º 245/2013, de 5 de agosto, que regulamenta a composição, as

competências e a forma de funcionamento da direção de enfermagem nos serviços e estabelecimentos de saúde

que integram o Serviço Nacional de Saúde.

d) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que procedeu à alteração do Decreto-Lei

n.º 247/2009, de 22 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro.

e) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, que estabelece os princípios e regras

aplicáveis às unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde.