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29 DE OUTUBRO DE 2021

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Nacional de Saúde, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão

profissional e de diferenciação técnico-científico.

Como resulta claro da análise comparativa dos dois diplomas, optou-se por regular de forma igual ambas as

carreiras, com exceção das matérias referentes ao recrutamento, remunerações e posições remuneratórias,

cuja regulação para os enfermeiros abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, foi remetida

para a celebração por instrumentos de regulamentação coletiva, e das matérias referentes à avaliação de

desempenho e o exercício de funções de chefia e de direção, as quais simplesmente não constavam do referido

diploma.

Acontece que tal opção legislativa levou à criação de uma situação de desigualdade entre os enfermeiros

que exercem funções ao abrigo de contratos de trabalho em funções públicas (cuja carreira é regulada pelo

Decreto-Lei n.º 248/2009) e os enfermeiros que exercem funções ao abrigo de contratos de trabalho, regulados

pelo Código do Trabalho, as quais não foram resolvidas com a celebração dos Instrumentos Parcelares de

Transitórios Aplicáveis ao Enfermeiros em Regime de Contrato de Trabalho em 2015 (publicado no Boletim do

Trabalho e Emprego, n.º 43, de 22 de novembro de 2015) e em 2018 (publicado no Boletim do Trabalho e

Emprego, n.º 11, de 22 de março de 2018), ao abrigo dos quais se determinou, em termos genéricos, a extensão

da aplicação do regime jurídico aplicável aos enfermeiros em regime de contrato de trabalho em funções públicas

aos enfermeiros em regime de contrato de trabalho.

Desde logo porque, sem prejuízo da consequente equiparação de todos os enfermeiros, independentemente

do vínculo jurídico ao abrigo do qual exercem funções, nomeadamente em termos de níveis remuneratórios e

posições remuneratórias e em termos de avaliação do desempenho dos enfermeiros (o que, por sua vez, implica

a aplicação do disposto no artigo nos artigos 156.º a 158.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas),

aquando da entrada em vigor do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, nenhum dos

hospitais, EPE, signatários daqueles instrumentos aplicaram o procedimento ali referido no sentido de promover

as devidas alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório relativamente aos enfermeiros com

contrato individual de trabalho.

A fundamentar tal omissão foi invocado, pelos referidos hospitais, EPE, o argumento de que, não obstante

nos termos do Decreto-Lei n.º 247/2009 já se previsse que a progressão na categoria e a promoção na carreira

seria regulada por instrumentos de regulamentação coletiva, o facto de estes apenas terem sido celebrados, o

facto de o último em 2018 (ainda que com produção de efeitos a 1 de janeiro de 2018), o seu regime apenas se

aplicaria para o futuro. Mais se invocou que, para além disso, atenta à natureza dos instrumentos de

regulamentação coletiva, o regime neles definido apenas se aplicaria aos enfermeiros filiados nas respetivas

associações sindicais outorgantes.

Tais argumentos levaram a que enfermeiros que, desde o mesmo dia, exercem o mesmo conteúdo funcional,

em cumprimento dos mesmos deveres, no mesmo estabelecimento de prestação de cuidados de saúde,

continuem a ser tratados de forma diferente sem fundamento para tal, estando neste momento posicionados em

duas posições remuneratórias distintas – o que é manifestamente inconstitucional – e que enfermeiros que

entenderam exercer o seu direito fundamental de não se filiar em associações sindicais continuem, até hoje,

sem ter o seu regime remuneratório e o regime de avaliação de desempenho devidamente regulados, atenta a

alegada inaplicabilidade do regime definido nos instrumentos de regulamentação coletiva.

Assim sendo, e porque nenhuma norma da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que regula os regimes de

vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, nem da Lei n.º

35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, impede a extensão do

regime definido nos diplomas de carreiras especiais, como é o caso do disposto no Decreto-Lei n.º 248/2009,

de 22 de setembro, a trabalhadores não vinculados ao abrigo de contratos de trabalho em funções públicas,

desde que o objeto – a carreira especial – seja objetivamente a mesma, importa proceder à aprovação de um

regime especial aplicável à carreira de enfermagem, independentemente do vínculo jurídico ao abrigo da qual a

mesma é exercida e da instituição em que é exercida. Tal deve incluir os enfermeiros que exercem funções ao

abrigo de contratos individuais de trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em

regime de gestão e financiamento privados, integrados no Serviço Nacional de Saúde, e também os que

exercem funções em estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde dependentes de outros

ministérios, ou por eles tutelados, no âmbito dos quais se encontre prevista a carreira de enfermagem, bem

como nas instituições particulares de solidariedade social que intervenham na atividade do Serviço Nacional de