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29 DE OUTUBRO DE 2021

19

«Anexo I

[…]

Categoria de enfermeiro gestor de estruturas intermédias

Níveis remuneratórios da tabela única 42 46 50 54 57 60 62

Categoria de enfermeiro gestor de Unidade Funcional

Níveis remuneratórios da tabela única 37 41 45 49 52 55 57

Categoria de enfermeiro especialista

Níveis remuneratórios da tabela única 23 27 30 33 36 39 42 45 48 51 54

Categoria de enfermeiro

Níveis remuneratórios da tabela única […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […]

»

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

É aditado o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação atual, com a seguinte

redação:

«Artigo 9.º-A

Estatuto de risco e penosidade

Os profissionais das carreiras de enfermagem do Serviço Nacional de Saúde têm direito a um estatuto de

risco e penosidade que preveja designadamente matérias como a existência de um suplemento remuneratório

por risco e penosidade, mecanismos para uma mais rápida progressão de carreira e a majoração de dias de

descanso por anos de trabalho.»

Artigo 8.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro

O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O disposto no n.º 2 do presente artigo não se aplica ao mapa de pessoal de enfermagem, sendo permitido

às unidades de saúde a que se refere o presente capítulo desenvolver processos de recrutamento abertos a

enfermeiros que já detenham vínculo de emprego público, para preencher os lugares que se encontrem vagos,

sendo aplicável aos enfermeiros recrutados o disposto no n.º 1 do presente artigo».

Artigo 9.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação: