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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

18

j) […]

k) […]

l) […]

m) [Revogada.]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

1 – Os artigos 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Transitam ainda para a categoria de enfermeiro gestor ou de enfermeiro especialista todos os enfermeiros

detentores de tal título à data de 31 de maio de 2019 e cuja transição não se verificou devido ao facto de estarem

a exercer funções de interesse público, nomeadamente funções de membros de gabinete ou funções de direção.

5 – Os enfermeiros detentores de título de enfermeiro especialista devem ser, no prazo máximo de um ano,

colocados em serviços adequados ao exercício e melhor proveito da sua especialidade, cumprindo os rácios

previstos e dotações seguras da Ordem dos Enfermeiros.

6 – [Anterior n.º 3.]

7 – [Anterior n.º 4.]

8 – [Anterior n.º 5.]

Artigo 11.º

[…]

1 – [Antigo corpo do artigo.]

2 – O procedimento de seleção para a categoria de enfermeiro gestor previsto no número anterior deve ser

aberto no prazo máximo de 6 meses finda a respetiva comissão de serviço ou o respetivo prazo do contrato em

comissão de serviço para o exercício de funções de direção ou chefia, ou no prazo máximo de três anos a contar

da entrada em vigor do presente decreto-lei.»

2 – O Anexo I do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação: