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29 DE OUTUBRO DE 2021

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equídeos que os detêm como animais de companhia. Esta é uma alteração da maior relevância uma vez que a

impossibilidade de registo dos equídeos como animais de companhia traduz-se na sua exclusão do regime de

proteção estabelecido no Título IV do Código Penal, relativo aos crimes contra animais de companhia.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa a melhoria do sistema de identificação da aptidão funcional dos equídeos (equinos,

asininos e muares) e introduz a possibilidade de os equídeos serem registados como animais de companhia,

procedendo, para o efeito, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28 de agosto

Os artigos 8.º, 22.º e o Anexo III do Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – [Novo] Em caso de mudança de aptidão funcional do equídeo, ou de outra alteração ao DIE, o detentor

deve assegurar a atualização do Anexo I do Regulamento [CE] n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de

2008.

5 – [Anterior n.º 4] Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, o detentor, deve enviar o DIE ou Passaporte à

DGAV indicando todas as alterações a efetuar, e, em caso de novo titular, o detentor deve enviar o nome

e endereço do novo titular, bem como documento comprovativo que ateste essa mudança, para envio ao novo

titular.

6 – [Novo] O equídeo deve ser apenas utilizado de acordo com a aptidão funcional constante do respetivo

DIE ou Passaporte.

Artigo 22.º

[…]

1 – A instrução ou a investigação dos processos de contraordenação compete à DGAV ou aos órgãos de

polícia criminal.

2 – A competência referida no n.º anterior é atribuída à entidade que em primeiro lugar procedeu à abertura

de instrução ou levantou o auto de notícia.

3 – A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de alimentação e veterinária ou

ao diretor do respetivoórgão de polícia criminal.

Anexo III

[…]

[…]

1. […]