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29 DE OUTUBRO DE 2021

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Artigo 5.º

Implementação da cooperação

As condições e modalidades de implementação dos objetivos referidos no Artigo 4º do presente Acordo serão

definidos em projetos, planos de atividades, contratos ou por via diplomática entre os representantes das Partes,

devidamente autorizados.

Artigo 6.º

Acompanhamento da implementação da cooperação

1. É criada uma Comissão Técnica Conjunta encarregada de coordenar, acompanhar e avaliar as ações de

cooperação militar, garantindo o respeito das disposições constantes no presente Acordo.

2. Esta comissão reunir-se-á alternadamente na República Centro-Africana e em Portugal a cada dois anos.

3. A comissão técnica conjunta reúne especialistas das duas Partes, cujo número depende da área de

cooperação a ser desenvolvida. A lista de especialistas é transmitida antecipadamente à Parte anfitriã, pela via

diplomática.

4. A presidência é assegurada por representantes nomeados pelos Ministros responsáveis pela Defesa.

5. Esta comissão redige os projetos de cooperação específicos e elabora os planos de atividades.

6. Os termos de referência e funcionamento da comissão técnica conjunta são determinados de comum

acordo entre as Partes.

7. No âmbito da execução de suas atribuições, a comissão pode recorrer, conforme necessário, a

especialistas civis e/ou militares de cada uma das Partes.

Artigo 7.º

Proteção da informação

A proteção da informação classificada trocada entre as Partes, os seus representantes ou entidades legais,

resultantes de acordos ou contratos de cooperação celebrados ou a celebrar, será regulada por um acordo

bilateral sobre proteção mútua da informação classificada, em vigor entre as Partes.

Artigo 8.º

Estatuto do pessoal

1. Durante a sua permanência no território do Estado de acolhimento, o Pessoal envolvido na implementação

do presente Acordo permanecerá sujeito às suas autoridades civis ou militares através de sua representação

diplomática.

2. O Pessoal de uma das Partes presente no território da outra Parte no âmbito da implementação do

presente Acordo não pode, em circunstância alguma, estar associado à preparação ou à execução de uma

operação de guerra, nem a ações de manutenção e restauração da ordem ou da segurança pública, nem intervir

nessas operações.

3. No âmbito do intercâmbio de Pessoal entre as unidades das forças armadas das Partes realizadas no

âmbito do presente Acordo, o Pessoal em questão estará sujeito às regras em vigor na unidade de acolhimento.

Artigo 9.º

Exercício do direito de jurisdição e de disciplina

1. O Pessoal de cada Parte deve respeitar o Direito Interno da outra Parte. Cada Parte informa o seu Pessoal

em conformidade.

2. As autoridades do Estado de acolhimento têm o direito de exercer jurisdição nacional sobre as pessoas

que o visitam pelas infrações cometidas no território deste Estado e puníveis pelo seu Direito Interno.

3. As atividades do Pessoal podem ser interrompidas se este violar o Direito Interno do Estado de

acolhimento.