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29 DE OUTUBRO DE 2021

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partes, ou a formação através de estágios.

Por fim, prevê-se que a cooperação possa também passar pela cessão de equipamentos militares ou pelo

apoio na aquisição dos mesmos.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República Centro-Africana sobre Cooperação no Domínio

da Defesa, assinado em Bangui, em 8 de dezembro de 2019, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas

portuguesa e francesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de outubro de 2021.

Pel'O Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros,

Augusto Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica

Silvestre Cordeiro.

Anexo

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA CENTRO-AFRICANA

SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA

Preâmbulo

A República Portuguesa e a República Centro-Africana, doravante designadas coletivamente por «as Partes»

e individualmente por «a Parte»:

Considerando os laços de amizade e cooperação existentes entre a República Portuguesa e a República

Centro-Africana;

Desejosos de afirmar os laços de amizade entre os dois Estados no domínio da defesa;

Guiados pelo desejo de estabelecer a cooperação neste domínio com base nos princípios de igualdade,

respeito mútuo pela soberania, integridade territorial e não ingerência;

Reafirmando o seu compromisso com os princípios e objetivos da Carta das Nações Unidas;

Desejosos de contribuir para a paz e a segurança internacional,

Acordam as seguintes disposições:

Artigo 1.º

Objeto

1. O presente Acordo tem por objeto proporcionar um quadro de cooperação entre as Partes no domínio da

defesa.

2. No âmbito do presente Acordo, as Partes comprometem-se a agir em conjunto para promover, fomentar

e desenvolver a cooperação no domínio da defesa, em conformidade com o seu Direito Interno e com os seus

compromissos internacionais.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do presente Acordo, os termos ou expressões: