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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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4. Em caso de prisão, detenção ou encarceramento de Pessoal do Estado de origem no território do Estado

de acolhimento, este último informará prontamente as autoridades competentes do Estado de origem, indicando

o local e as razões para a prisão, detenção ou encarceramento.

5. As autoridades competentes do Estado de acolhimento informam o respetivo superior hierárquico do

Estado de origem da conduta que considerarem passível de sanções disciplinares. No caso de comportamento

passível de sanção, as autoridades do Estado de origem informam as autoridades do Estado de acolhimento da

natureza das eventuais sanções antes de sua aplicação.

Artigo 10.º

Contencioso e regularização de danos

1. Por qualquer dano causado e resultante de atividades relacionadas com a implementação do presente

Acordo, exceto por negligência grave ou dolo, cada Parte renuncia a qualquer pedido de indemnização contra a

outra Parte, assim como contra o seu Pessoal.

2. Nos casos de negligência grave ou dolo, a Parte à qual o infrator pertence assegura a reparação do

prejuízo sofrido pela outra Parte.

3. O montante das indemnizações por reparação de danos causados a terceiros como resultado de um

procedimento de resolução amigável entre as Partes é repartido da seguinte forma:

a) Quando o dano for imputável a uma única Parte, essa Parte assegurará a liquidação total das

indeminizações;

b) Quando o dano for imputável às duas Partes ou quando não for possível atribuir responsabilidade a

nenhuma das Partes, o montante das indeminizações é repartido igualmente pelas Partes.

4. As indemnizações por reparação de danos causados a terceiros na sequência de um processo

contencioso são suportadas pela Parte considerada culpada por decisão judicial nas proporções aí fixadas.

5. O Estado de acolhimento deve assistir o Estado de origem em qualquer ação que envolva terceiros.

Artigo 11.º

Serviços médicos

O Pessoal terá acesso a serviços médicos nas seguintes modalidades:

a) Os cuidados médicos e dentários serão pagos pelo Estado de acolhimento da mesma maneira e nas

mesmas condições dos tratamentos do seu próprio Pessoal;

b) O Estado de origem reserva-se o direito de enviar o seu Pessoal doente a instituições médicas privadas,

às suas custas;

c) Antes do início do programa de intercâmbio, o Estado de origem tem a obrigação de garantir a aptidão

médica de seu Pessoal;

d) Cada Parte suportará todas as despesas efetivas com o transporte e evacuação de seu Pessoal doente,

ferido e com o repatriamento de defuntos.

Artigo 12.º

Aspetos financeiros

1. O intercâmbio de delegações entre as Partes será feito com base na reciprocidade e de acordo com as

seguintes disposições:

a) O Estado de origem suportará os custos da viagem internacional, bem como as ajudas de custo diárias

e outras despesas;

b) O Estado de acolhimento suporta, a título gracioso, as despesas de acomodação e de deslocação no seu

próprio território, as refeições no local do evento, a menos que as Partes acordem de outra forma,