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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 192/XIV

ALTERA A LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO E O DECRETO-LEI N.º 49/2014, DE 27

DE MARÇO, QUE ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS

TRIBUNAIS JUDICIAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Décima alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de

agosto, alterada pelas Leis n.os 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 94/2017, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica

n.º 4/2017, de 25 de agosto, pela Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de

dezembro, e pelas Leis n.os 19/2019, de 19 de fevereiro, 27/2019, de 28 de março, 55/2019, de 5 de agosto, e

107/2019, de 9 de setembro;

b) Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26

de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e

funcionamento dos tribunais judiciais, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro, pela Lei n.º

19/2019, de 19 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2019, de 18 de março.

Artigo 2.º

Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário

Os artigos 116.º e 120.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26

de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 116.º

[…]

O tribunal central de instrução criminal tem competência definida nos termos dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 120.º.

Artigo 120.º

[…]

1 – A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quando a atividade criminosa ocorrer em

comarcas pertencentes à área de competência de diferentes tribunais da Relação, cabe ao tribunal central de

instrução criminal, quanto aos seguintes crimes:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Corrupção, peculato, recebimento indevido de vantagem, tráfico de influência, participação económica em

negócio, bem como de prevaricação punível com pena superior a 2 anos;

g) […];

h) […];

i) […];