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8 DE NOVEMBRO DE 2021

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Artigo 4.º

Denúncia

1 – O titular do direito de autor ou direito conexo lesado, ou quem o represente, apresenta à IGAC a denúncia

da disponibilização ilícita em rede de conteúdo sobre o qual detém a titularidade.

2 –A denúncia deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Designação do sítio, página ou blogue e nome de domínio e subdomínio, sempre que aplicável, a forma

e a localização das obras, prestações artísticas, fonogramas, videogramas ou transmissões, nos casos previstos

na alínea a), ou dos serviços referidos nas alíneas b) e c), todas do n.º 3 do artigo anterior, bem como a data e

hora em que foi verificada a respetiva disponibilização;

b) Indicação das ligações, hiperligações, impressões de ecrã e quaisquer elementos aptos a identificar os

conteúdos protegidos e o sítio da Internet onde estes se encontram ilicitamente disponibilizados ou os serviços

referidos nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo anterior;

c) Identificação, nos casos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, de uma amostra das obras,

prestações artísticas, fonogramas, videogramas ou transmissões ilicitamente disponibilizados, dos respetivos

titulares de direitos, e, sempre que aplicável, das entidades de gestão coletiva que os representam;

d) Indicação, sempre que possível e aplicável, do número de obras, prestações artísticas, fonogramas,

videogramas ou transmissões disponibilizados no sítio da Internet sem autorização dos titulares do direito de

autor e dos direitos conexos;

e) Identificação, sempre que possível, do alegado responsável pela disponibilização do conteúdo em causa

e do prestador intermediário de serviço de alojamento associado ao protocolo de Internet (IP) onde os conteúdos

ilícitos se encontram alojados;

f) Declaração, sob compromisso de honra, de que a utilização, no sítio em questão, dos conteúdos

protegidos referidos na alínea c)não foi autorizada pelos titulares do direito de autor e dos direitos conexos, nem

pelos seus legítimos representantes.

3 – A IGAC dispõe do prazo máximo de 10 dias para a prática dos atos previstos na presente lei, salvo no

caso previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º

4 – A decisão final da IGAC que recaia sobre a denúncia é sempre notificada ao denunciante, ao responsável

pelo sítio ou serviço da Internet em causa e, sempre que os elementos disponíveis o permitam, ao prestador

intermediário de serviços de alojamento.

Artigo 5.º

Deveres dos prestadores intermediários de serviços em rede

1 – Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres legais e regulamentares relativos ao exercício da sua

atividade, os prestadores intermediários de serviços em rede estão obrigados a cumprir, no prazo máximo de

48 horas a contar da sua notificação, as determinações do inspetor-geral das atividades culturais no sentido de

remover ou impossibilitar o acesso, a disponibilização e a utilização de conteúdo protegido pelo direito de autor

e pelos direitos conexos.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, estão obrigados a cumprir as determinações da IGAC para

remover ou impossibilitar o acesso a obras ou conteúdos protegidos, designadamente através do impedimento

de acesso a determinado localizador uniforme de recursos (URL) ou sistema de nomes de domínio (DNS)

associado, ou de acesso a conteúdos disponibilizados por determinado IP, os seguintes prestadores

intermediários de serviços em rede:

a) Prestadores intermediários de serviços de simples transporte, e os que prestem o serviço de acesso à

Internet;

b) Prestadores intermediários de serviços de associação de conteúdos em rede;

c) Prestadores intermediários de serviços de armazenagem a título principal, intermediária ou outro, desde

que o conteúdo protegido se encontre armazenado nos seus servidores.