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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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3 – A remoção ou o impedimento de acesso aos conteúdos disponibilizados, através do impedimento de

acesso a um determinado IP, está condicionada à verificação de que aquele endereço é típica e essencialmente,

ou reiterada e recorrentemente, utilizado para a disponibilização ilícita de obras ou outro material protegido pelo

direito de autor e pelos direitos conexos, sendo inexistentes ou marginais outras utilizações.

4 – Incumbe ainda aos prestadores intermediários de serviços em rede:

a) Informar de imediato a IGAC quando tiverem conhecimento de atividades ilícitas que se desenvolvam por

via dos serviços que prestam, sempre que exista ilicitude manifesta;

b) Satisfazer os pedidos de identificação dos destinatários dos serviços com quem tenham acordos de

armazenagem.

5 – Nos casos previstos na alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º, os prestadores intermediários de serviços em rede

devem adotar as medidas referidas no n.º 2, no mais curto prazo possível, após a notificação da determinação

da IGAC.

6 – Nenhuma responsabilidade recai sobre o prestador intermediário de serviços em rede pelas medidas

adotadas em cumprimento de uma determinação da IGAC.

Artigo 6.º

Vigência das medidas

1 – As medidas adotadas em cumprimento da determinação da IGAC que impliquem a remoção ou o

impedimento de acesso a conteúdos ilicitamente disponibilizados vigoram:

a) Nos casos previstos na alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º, até à cessação da atividade ilícita que lhes deu

origem, mas nunca por um prazo superior a 48 horas;

b) Nos restantes casos, pelo prazo máximo de um ano, salvo se, no decurso deste prazo, quem tiver

interesse jurídico na manutenção daquele conteúdo em linha demonstrar que pôs termo à conduta ilícita;

c) Em qualquer caso, até que a cessação dos efeitos da decisão seja determinada pela própria IGAC, ou

por qualquer autoridade judicial ou judiciária competente, sem prejuízo de tal autoridade poder ordenar outras

medidas de impedimento de acesso.

2 – O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior não prejudica a possibilidade de qualquer interessado

requerer, antes de decorrido o prazo aí previsto, a prorrogação dos efeitos da decisão, por igual período,

devendo para tal demonstrar que continuam a ser disponibilizados ilicitamente conteúdos protegidos pelo direito

de autor ou por direitos conexos no sítio ou serviço Internet em causa.

Artigo 7.º

Códigos de conduta e autorregulação

Compete à IGAC estimular e incentivar a criação de códigos de conduta e de acordos de autorregulação

entre prestadores intermediários de serviços de Internet, organismos representativos dos titulares do direito de

autor e de direitos conexos e de outros interessados, com vista a agilização dos procedimentos previstos na

presente lei.

CAPÍTULO III

Recurso judicial

Artigo 8.º

Recurso da decisão judicial

1 – Das decisões proferidas pela IGAC cabe recurso para o Tribunal da Propriedade Intelectual.

2 – Das decisões proferidas pelo Tribunal da Propriedade Intelectual cabe recurso para o Tribunal da