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8 DE NOVEMBRO DE 2021

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j) […];

k) […].

2 – Cabe ainda ao tribunal central de instrução criminal:

a) A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quando a atividade criminosa ocorrer no município

de Lisboa;

b) A competência relativamente aos crimes a que se refere o número anterior, quando a atividade criminosa

ocorrer em comarcas diferentes dentro da área de competência do Tribunal da Relação de Lisboa.

3 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a competência dos juízos de instrução criminal

da sede dos tribunais da Relação abrange a respetiva área de competência relativamente aos crimes a que se

refere o n.º 1, quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas diferentes dentro da área de competência do

mesmo tribunal da Relação.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes estritamente militares, cabe

ao tribunal central de instrução criminal e à unidade orgânica de instrução criminal militar dos juízos de instrução

criminal do Porto, com jurisdição nas áreas indicadas no Código de Justiça Militar.

6 – (Anterior n.º 5).»

Artigo 3.º

Extinção do Juízo de Instrução Criminal de Lisboa

É extinto o Juízo de Instrução Criminal de Lisboa.

Artigo 4.º

Juízes e oficiais de justiça

1 – Os juízes colocados no Juízo de Instrução Criminal de Lisboa à data da respetiva extinção consideram-

se colocados no Tribunal Central de Instrução Criminal.

2 – Os juízes a que se refere o número anterior e que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm

preferência absoluta no primeiro movimento judicial que tenha lugar após a entrada em vigor da presente lei,

relativamente à totalidade dos juízos de instrução criminal.

3 – À data da respetiva extinção, os oficiais de justiça que exercem funções no Juízo de Instrução Criminal

de Lisboa passam a exercer funções no Tribunal Central de Instrução Criminal.

Artigo 5.º

Transição de processos

1 – Os processos que se encontrem pendentes no Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, à data de entrada

em vigor da presente lei, transitam para o Tribunal Central de Instrução Criminal, mantendo-se na titularidade

dos juízes que neste tribunal sejam colocados nos termos do artigo anterior, sem que haja lugar à redistribuição

dos processos que lhes estejam atribuídos.

2 – Os processos que se encontrem pendentes no Tribunal Central de Instrução Criminal, à data de entrada

em vigor da presente lei, mantêm-se na titularidade dos juízes que naquela data se mostrem colocados nesse

tribunal, sem que haja lugar à redistribuição dos processos que lhes estejam atribuídos.

3 – Os aspetos não regulados nos números anteriores, designadamente as medidas tendentes ao equilíbrio

das pendências, a operar nas distribuições subsequentes à transição de processos, são objeto de deliberação,

consoante o caso, pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior do Ministério Público.