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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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Artigo 2.º

Competência

1 – 1 – Compete à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), enquanto entidade de supervisão setorial

em matéria de direito de autor e direitos conexos, no âmbito do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na sua

redação atual, a fiscalização, o controlo e a regulação nos termos previstos na presente lei.

2 – 2 – Compete ao inspetor-geral das atividades culturais a determinação de remoção ou impedimento de

acesso a conteúdos protegidos.

CAPÍTULO II

Supervisão setorial

Artigo 3.º

Poderes de fiscalização e controlo

1 – Sempre que a IGAC, oficiosamente ou na sequência de denúncia, identificar a disponibilização, por um

sítio ou serviço Internet, de conteúdos protegidos pelo direito de autor e pelos direitos conexos, sem autorização

dos titulares desses direitos, notifica o responsável pela disponibilização do conteúdo em causa para, no prazo

máximo de 48 horas, fazer cessar essa disponibilização e remover o serviço ou o conteúdo da Internet.

2 – A notificação referida no número anterior deve ainda ser dada a conhecer ao prestador intermediário de

serviços de alojamento, sempre que se encontrem disponíveis elementos que o permitam identificar e contactar.

3 – Para efeitos da presente lei, considera-se que disponibiliza ilicitamente conteúdos protegidos pelo direito

de autor e pelos direitos conexos quem:

a) Por qualquer forma comunique, coloque à disposição do público ou armazene conteúdos protegidos, sem

autorização dos titulares do direito de autor e dos direitos conexos;

b) Disponibilize serviços ou meios destinados a serem utilizados por terceiros para a violação do direito de

autor e dos direitos conexos, ou que se destinem a interferir com o normal e regular funcionamento do mercado

de obras e prestações;

c) Disponibilize serviços que visem neutralizar medidas eficazes de caráter tecnológico para a proteção do

direito de autor e dos direitos conexos ou dispositivos de informação para a gestão eletrónica de direitos.

4 – Decorrido o prazo previsto no n.º 1 sem que se verifique a cessação da disponibilização, a IGAC notifica

os prestadores intermediários de serviços em rede para que removam ou impossibilitem o acesso aos conteúdos

em causa, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 5.º.

5 – Não há lugar à notificação prevista no n.º 1, sendo imediatamente efetuada a notificação aos prestadores

intermediários de serviços em rede prevista no número anterior, nas seguintes situações:

a) Quando a aplicação do prazo de 48 horas reduza substancialmente a utilidade da determinação de

remoção ou impedimento de acesso, designadamente em virtude de a disponibilização ocorrer em tempo real e

por um período limitado;

b) Quando não seja possível obter a identificação e a forma de contactar o responsável pela disponibilização

do conteúdo em causa.

6 – Sem prejuízo da possibilidade de recurso aos meios de tutela judicial dos direitos protegidos, não há lugar

à notificação dos prestadores intermediários de serviços em rede nos termos e para os efeitos previstos no n.º

4, quando dos elementos constantes do procedimento resultem dúvidas fundadas quanto à titularidade dos

direitos em causa ou àlegitimidade da utilização dos conteúdos pelo responsável pela sua disponibilização.

7 – Este procedimento não prejudica o apuramento de eventual responsabilidade criminal, nos termos gerais.