O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE NOVEMBRO DE 2021

9

Relação.

Artigo 9.º

Legitimidade

1 – É parte legítima para recorrer das decisões da IGAC quem seja direta e efetivamente prejudicado pela

decisão.

2 – São partes contrárias:

a) No recurso das decisões que determinem a remoção ou o impedimento de acesso a conteúdos

protegidos, os titulares do direito de autor ou dos direitos conexos, ou as entidades que os representem, que

tenham apresentado denúncia nos termos do artigo 4.º;

b) No recurso de decisões de indeferimento de aplicação das medidas, os alegados responsáveis pela

disponibilização do conteúdo em causa, designadamente as pessoas ou entidades exploradoras ou titulares dos

sítios ou serviços de Internet, páginas ou blogues ou os titulares dos IP através dos quais foi cometida a infração

objeto de denúncia.

3 – A título acessório, pode ainda intervir no processo quem, não tendo recorrido da decisão, demonstre ter

interesse na manutenção das decisões da IGAC.

4 – O previsto nos números anteriores não prejudica a utilização, pelos interessados, dos meios

administrativos ou judiciais a que entendam recorrer para o exercício efetivo dos direitos que invocam.

Artigo 10.º

Prazo

O recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar da notificação da determinação de remoção ou

impedimento do acesso a conteúdos protegidos ou do seu indeferimento.

CAPÍTULO IV

Ilícito contraordenacional

Artigo 11.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação punível com coima de 5 000 € a 10 0000 € a violação do disposto nos n.os 1,

2, 4 e 5 do artigo 5.º.

2 – Compete à IGAC a instrução dos processos de contraordenação relativos às infrações previstas no

número anterior e a aplicação de coimas.

3 – É subsidiariamente aplicável o regime geral das contraordenações, designadamente em matéria de

recurso, não se aplicando às decisões previstas no presente artigo o disposto no Capítulo III da presente lei.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 12.º

Direito subsidiário

É subsidiariamente aplicável o Código do Processo Civil em tudo o que não se mostre expressamente

regulado no Capítulo III da presente lei.