O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE NOVEMBRO DE 2021

5

Tribunal Central de Instrução Criminal

[…]

Juízes: 9

[…].»

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 193/XIV

FISCALIZAÇÃO, CONTROLO, REMOÇÃO E IMPEDIMENTO DO ACESSO EM AMBIENTE DIGITAL A

CONTEÚDOS PROTEGIDOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece:

a) Os procedimentos de fiscalização, controlo, remoção e impedimento do acesso em ambiente digital a

conteúdos protegidos pelo direito de autor e pelos direitos conexos;

b) O procedimento administrativo a adotar em caso de disponibilização ilícita de conteúdos protegidos pelo

direito de autor e pelos direitos conexos, incluindo as obrigações, no âmbito desse procedimento, dos

prestadores intermediários de serviços em rede, definidos no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7

de janeiro, na sua redação atual.

2 – O disposto na presente lei não se aplica aos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha,

definidos no n.º 6 do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril

de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital, os quais são

responsabilizados nos termos do artigo 17.º do mesmo diploma e da legislação que o transponha para a ordem

jurídica nacional.

3 – A presente lei não prejudica a aplicação do disposto:

a) Na Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos

direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital, e na legislação que a transponha para a ordem

jurídica nacional;

b) No Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de

março, na sua redação atual;

c) Na Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à

harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, e na

Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto, na sua redação atual, que a transpõe para a ordem jurídica nacional;

d) Na Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito

dos direitos de propriedade intelectual, e na Lei n.º 16/2008, de 1 de abril, que a transpõe para a ordem jurídica

nacional.