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9 DE NOVEMBRO DE 2021

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No que respeita ao cumprimento da alínea a) do mesmo artigo, porém, chama-se a atenção para o

seguinte: o artigo 1.º do projeto de lei determina «a abertura de um concurso interno antecipado nos termos da

alínea c) n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, com as

especificidades constantes do artigo 2.º».

Por sua vez, a norma do decreto-lei referido estabelece que o prazo para a abertura de concursos internos

estabelecido na alínea anterior «pode ser antecipado por despacho do membro do Governo responsável pela

área da educação, caso se verifique a necessidade de proceder a um reajustamento na afetação de docentes

às necessidades dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas» (itálico acrescentado).

Tratando-se de uma competência administrativa do Governo [alínea c) do artigo 199.º da Constituição] e

havendo específica norma atribuidora de competência na matéria, a iniciativa parece poder levantar dúvidas

quanto ao respeito pelo princípio da separação de poderes, subjacente ao princípio do Estado de direito

democrático e previsto nos artigos 2.º e 111.º da Constituição, concretamente quanto à autonomia do Governo

no exercício da função administrativa.

A este respeito, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 214/20116 refere que «dentro dos limites da

Constituição e da lei, o Governo é autónomo no exercício da função governativa e da função administrativa.

Nas zonas de confluência entre atos de condução política e atos de administração a cargo do Governo, a

dimensão positiva do princípio da separação e interdependência de órgãos de soberania impõe um limite

funcional ao uso da competência legislativa universal da Assembleia da República [artigo 161.º, alínea c), da

CRP], de modo que esse poder de chamar a si do Parlamento não transmude a forma legislativa num meio

enviesado de exercício de competências de fiscalização com esvaziamento (…) do núcleo essencial da

posição constitucional do Governo enquanto órgão superior da Administração Pública (artigo 182.º da CRP),

encarregado de dirigir os serviços da administração direta do Estado [artigo 199.º, alínea d), da CRP]». Neste

acórdão, o Tribunal considera que a Assembleia da República não pode ordenar ao Governo «a prática de

determinados atos políticos ou a adoção de determinadas orientações» e, «designadamente, não pode fazê-lo

sem previamente alterar os parâmetros legais dessa atividade, no domínio das competências administrativas

que a Constituição lhe comete como o de dirigir os serviços e a atividade da administração direta do Estado,

em que as escolas públicas e o seu pessoal docente se integram».

Assim, apesar de o projeto de lei suscitar dúvidas sobre a sua constitucionalidade, as mesmas podem

sempre ser esclarecidas em sede de apreciação na especialidade, não inviabilizando, como tal, a discussão

da iniciativa, e cabendo, naturalmente, à comissão competente a análise do cumprimento das normas

constitucionais em causa.

No que respeita ao cumprimento do limite previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e n.º 3 do artigo

167.º da Constituição («lei travão»), que limita a apresentação de iniciativas que possam envolver, no ano

económico em curso, um aumento das despesas ou uma diminuição das receitas previstas no Orçamento do

Estado, refira-se que, não obstante parecer ser suscetível de envolver um aumento das despesas

orçamentais, a iniciativa determina o início de produção dos seus efeitos «com o Orçamento do Estado

subsequente», pelo que tal limite parece encontrar-se acautelado.

Refira-se, ainda, que o n.º 2 do artigo 3.º do projeto de lei prevê que «compete ao Governo a criação de

condições para que a presente lei produza efeitos em 2022, considerando a disponibilidade orçamental para o

ano económico». Sem prejuízo de melhor apreciação da questão pela Comissão em sede de especialidade,

esta norma parece consubstanciar uma mera recomendação ao Governo, termos em que não colidirá com a

lei-travão.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 4 de outubro de 2021. Foi admitido e baixou para discussão

na generalidade à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª) no dia 7 do mesmo mês, por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado em sessão plenária no

mesmo dia.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

6 Disponível em www.tribunalconstitucional.pt.