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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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• Associação Nacional de Professores Contratados;

• SIPE – Sindicato Independente de Professores e Educadores.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em

cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um

impacto neutro.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não suscita qualquer questão relacionada

com a linguagem discriminatória em relação ao género.

• Impacto orçamental

A lei com origem na iniciativa é suscetível de representar um aumento das despesas do Estado, na medida

em que tornará contratações anuais em situações efetivas. No entanto, conforme referido atrás, a iniciativa em

apreço estabelece a sua produção de efeitos para «o Orçamento do Estado subsequente».

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PROJETO DE LEI N.º 1017/XIV/3.ª

REVOGA A LEI N.º 9/2020, DE 10 DE ABRIL, REGIME EXCECIONAL DE FLEXIBILIZAÇÃO DA

EXECUÇÃO DAS PENAS E DAS MEDIDAS DE GRAÇA, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA

COVID-19, CRIANDO AINDA INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E

ESTABILIDADE NA ORGANIZAÇÃO JUDICIAL

Exposição de motivos

Há alguns meses a esta parte, pelo desenvolvimento da pandemia ainda em curso, o Governo acionou

todos os mecanismos necessários a promover uma iniciativa legislativa que visasse libertar presos das

cadeias portuguesas, considerando que essa seria a única forma de acautelar surtos infeciosos nos

estabelecimentos prisionais nacionais.

Sendo certo que a garantia da saúde de qualquer cidadão é um dever fundamental do Estado,

circunstância que significa assegurá-la, independentemente de estar em causa um cidadão preso ou em

liberdade, o Chega desde sempre considerou que esta iniciativa, mais tarde consagrada pela Lei n.º 9/2020,

de 10 de abril, (Regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no

âmbito da pandemia da doença COVID-19), não só não era a forma mais correta de combater o que se

pretendia, como pelo contrário, apenas contribuiria para que alguns tirassem partido da pandemia como fator

de libertação precoce e pouco fundamentada. Infelizmente, alguns casos mediáticos vieram comprovar este

mesmo entendimento.

Aliás, nesta mesma linha de perceção, vários foram os meios de comunicação social nacionais que foram