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9 DE NOVEMBRO DE 2021

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dando conta de sérias preocupações manifestadas por vários magistrados e analistas, alertando estes sobre

hipotéticas fraudes e/ou abusos que a própria lei poderia propiciar.

O fundamental e desejável teria sido, naturalmente, dotar as prisões portuguesas de todos os

procedimentos de prevenção e controlo sanitários que assegurassem um controlo efetivo da presença e

propagação do vírus, quer quanto aos reclusos, mas também quanto às visitas e todos os funcionários,

particularmente os guardas prisionais.

Nunca, como infelizmente aconteceu, apressar-se o legislador a libertar reclusos enquanto obrigava os

cidadãos a ficarem presos em suas casas.

A Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, ficará apenas na memória como um instrumento legislativo com vista a

agilizar um perdão parcial de penas de prisão, um regime especial de indulto de penas, uma medida de

antecipação extraordinária da liberdade condicional e um regime extraordinário de licença de saída

administrativa de reclusos condenados, sem que para todos efeitos se tenha até ao momento compreendido

como foi capaz de acautelar aquilo a que se propunha, até porque, pese embora tenham havido libertações

em massa, não é certo que a COVID-19 tenha deixado de existir em ambiente carcerário.

De acordo com dados da Direção-Geral dos Serviços Prisionais, desde abril do ano passado até 15 de

junho deste ano, foram abrangidas por esta lei mais de 2800 pessoas. Aqui chegados, uma vez que a

pandemia se encontra, até ver, em linha descendente, e que a vacinação portuguesa se encontra a um nível já

bastante alargado, não faz sentido que esta lei permaneça em vigor, circunstância pela qual é legítimo,

oportuno, coerente com a nossa posição, e por isso fundamental, proceder à sua revogação imediata.

É igualmente importante, do ponto de vista legislativo, assegurar que os magistrados que foram

transferidos, extraordinariamente, para os diversos juízos de execução, no âmbito da aplicação deste regime

excecional, regressem aos juízos de origem, de forma a acautelar o normal funcionamento da justiça. De facto,

é importante transmitir ao sistema de justiça um sinal de retoma da normalidade possível pós-pandemia.

A informação é outro fator relevante, nomeadamente em termos de garantia da tranquilidade pública. É

importante que os cidadãos possam conhecer, ao abrigo da legislação que agora se pretende revogar,

quantos reclusos foram libertados e que tipos de crimes cometeram e que fundamentaram a aplicação das

respetivas penas criminais. Essa informação não deverá apenas constar de dados dispersos ou confidenciais

da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, mas de um relatório público e de acesso universal.

Finalmente, a revogação do regime excecional de flexibilização de penas não deverá ignorar que, em

muitos estabelecimentos prisionais, subsistem condições com muitas deficiências em matéria de prevenção e

controlo de infeções por SARS-CoV-2, fator que deve ser corrigido tão depressa quanto possível. Na verdade,

só a garantia de instalações de procedimentos adequados, de acordo com as indicações das autoridades

sanitárias, poderá garantir que não será necessário, num futuro próximo, nenhum outro regime de indultos,

perdões ou licenças de saída extraordinárias, mesmo que eventualmente se agrave o cenário pandémico. É,

por isso, fundamental que a legislação em vigor acompanhe estas múltiplas preocupações.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único

representante do partido Chega apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revoga a Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, Regime excecional de flexibilização da execução das

penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, estabelecendo ainda a

obrigatoriedade de adequação das instalações prisionais ao contexto pandémico e o regresso dos magistrados

aos juízos de origem.

Artigo 2.º

Revogação

É revogada a Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, Regime excecional de flexibilização da execução das penas e

das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.