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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

80

N.º Data Assunto Situação na

AR N.º Ass.

XIII/1.ª – Petição

111 2016-05-15

Solicitam a alteração do n.º 6 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, no sentido de estabelecer regras concursais iguais nos concursos de recrutamento de docentes do ensino regular e do ensino artístico especializado

Concluída 1029

De realçar ainda que:

• Os Projetos de Lei n.º 660/XIV/2.ª (PCP) e n.º 762/XIV/2.ª (BE) deram origem à Lei n.º 46/2021 –

Concurso de vinculação extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do ensino

artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos

estabelecimentos públicos de ensino; Foi também apresentado um pedido de fiscalização abstrata

sucessiva da constitucionalidade pelo Primeiro-Ministro (2021-08-12) e pedido de pronúncia à

Assembleia da República pelo Tribunal Constitucional (2021-09-09).

• O Projeto de Resolução n.º 846/XIII/4.ª (BE) deu origem à Resolução da Assembleia da República –

Recomenda ao Governo a vinculação extraordinária dos docentes de técnicas especiais.

• As Apreciações Parlamentares n.os 56, 57, 58 e 60 deram origem à Lei n.º 17/2018 – Primeira alteração,

por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que aprova o regime específico

de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do

n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento)7, que consagram o poder de

iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por

força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do

Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e

tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de

aperfeiçoamento em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

A iniciativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, cumprindo o

disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do Regimento8, relativo aos limites à admissão das iniciativas.

No que respeita ao cumprimento da alínea a) do mesmo artigo, chama-se a atenção para as normas

constantes dos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do projeto de lei, que poderão suscitar dúvidas sobre o respeito pelo

princípio da separação e interdependência entre órgãos de soberania (artigos 2.º e 111.º da Constituição).

A iniciativa dirige várias injunções ao Governo em matérias que, tipicamente, pertencem à esfera de

discricionariedade e autonomia administrativa (cfr. artigos 4.º, 5.º e 6.º), podendo, deste modo, levantar

questões sobre uma possível interferência excessiva no exercício da função administrativa pelo Governo.

Assim, por exemplo, fixa-se um prazo para que o Governo proceda ao «levantamento de todos os docentes

7 As ligações para a Constituição da República Portuguesa e para o Regimento da Assembleia da República são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 8 De acordo com o qual não são admitidos projetos e propostas de lei ou propostas de alteração que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados [(alínea a)] e que não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa [(alínea b)].