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9 DE NOVEMBRO DE 2021

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preceitua sobre um regime transitório para o ingresso na função pública docente durante os anos de

implementação desta lei.

Atento o disposto nestas normas, foi aprovado o Real Decreto 276/2007, de 23 de febrero, por el que se

aprueba el Reglamento de ingreso, accesos y adquisición de nuevas especialidades en los cuerpos docentes

a que se refiere la Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación, y se regula el régimen transitorio de

ingreso a que se refiere la disposición transitoria decimoséptima de la citada ley (texto consolidado), o qual são

descritos:

− Os princípios orientadores dos procedimentos de ingresso e de acesso nos corpos de pessoal docente –

artigo 2.;

− Os órgãos responsáveis pela abertura destes procedimentos – artigo 3.;

− Os órgãos de seleção (nomeação, funções e composição) – artigos 4. a 8.;

− As convocatórias e respetivo conteúdo – artigos 9. a 10.;

− O regime aplicável aos procedimentos de seleção – artigo 11.;

− Os requisitos gerais e especiais que os candidatos devem cumprir – artigos 12. a 16.;

− As diversas fases dos procedimentos de ingresso, o sistema de classificação; a fase do estágio e a

nomeação na qualidade de funcionários de carreira – artigos 17. a 32..

Quanto ao regime de mobilidade, o mesmo encontra-se delimitado no Real Decreto 1364/2010, de 29 de

octubre, por el que se regula el concurso de traslados de ámbito estatal entre personal funcionario de los

cuerpos docentes contemplados en la Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación y otros

procedimientos de provisión de plazas a cubrir por los mismos (texto consolidado), como dispõe o n.º 1 do

artigo 2., o concurso é o procedimento normal para o preenchimento de lugares ou postos vagos dependentes

das administrações educativas a serem ocupados pelo pessoal docente, aqueles que obtenham um lugar ou

posto através de concurso devem, após a tomada de posse, permanecer no mesmo durante, pelos menos, 2

anos para ser novamente opositores a concursos.

Por seu turno, o artigo 7. deste real decreto decide a abertura bienal para os concursos de transferência de

âmbito estatal.

O Ministerio de Educación y Formación Profesional (Ministério de Educação e Formação Profissional) no

seu sítio25 de internet divulga informações relativamente aos professores – não universitários26 e universitários,

incluindo temas como a formação, os concursos de ingresso e as ofertas de emprego e os concursos de

transferência.

FRANÇA

O Code de l`éducation27 no seu artigo L911-1 estatui que as disposições estatutárias da função pública

aplicam-se aos membros dos corpos de funcionários do serviço público de educação, significa que também o

pessoal docente encontra-se abrangido por tais normas.

Como resulta do artigo L911-2 do mesmo código, um plano de recrutamento é publicado, em cada ano,

pelo ministro responsável pela área da educação. Este cobre um período de cinco anos e é sujeito a revisão

anual.

Estabelece o primeiro parágrafo do artigo L911-7 do Code de l`éducation que, os estabelecimentos

públicos locais de ensino podem confiar, através de contratos a termo certo e não renováveis, a

responsabilidade das atividades educativas a candidatos a emprego que possam comprovar a titularidade de

um diploma ou de uma experiência suficiente e são celebrados prioritariamente com pessoas que tenham

exercido funções educativas nas escolas ou estabelecimentos de ensino.

Estes contratos são denominados de «contratos de associação à escola» e assumem a natureza de

contratos de direito público, as remunerações devidas por tais atividades são asseguradas pelo Estado.

25 Em https://www.educacionyfp.gob.es/ministerio.html, consultado no dia 18-10-2021. 26 Acessíveis em https://www.educacionyfp.gob.es/contenidos/profesorado/no-universitarios.html, consultadas no dia 18-10-2021. 27 Diploma consolidado acessível no portal oficial legifrance.gouv.fr. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a França são feitas para o referido portal.