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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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Relativamente ao recrutamento do pessoal docente e atenta a divisão em dois graus existente na

organização do sistema de ensino não universitário deste país, o primeiro grau corresponde às écoles –

maternelles e élémentaires e o segundo é realizado nos collèges e lycées, a positivação desta matéria consta

de diplomas próprios, sendo que, para os professores do primeiro grau, é o Décret n.º 90-680 du 1 août 1990

relatif au statut particulier des professeurs des écoles (texto consolidado) que regula as várias tipologias de

concursos de recrutamento(concurso externos, concursos internos – segundo e terceiro), em particular o

artigo 4 dita que os professores das escolas são recrutados através de concurso.

No que concerne ao recrutamento do pessoal docente do segundo grau, o seu regime jurídico é

consubstanciado em dois dispositivos, o Décret n.º 72-580 du 4 juillet 1972 relatif au statut particulier des

professeurs agrégés de l'enseignement du second degré (texto consolidado) que, de acordo com o 1.º

parágrafo do artigo 5, estes professores são recrutados de, entre os candidatos, que tenham sido aprovados

nas provas de agregação e, o Décret n.º 72-581 du 4 juillet 1972 relatif au statut particulier des professeurs

certifiés determina o artigo 5 que os professores certificados são recrutados de entre os candidatos que

satisfaçam as provas do certificado de aptitude para o ensino deste grau ou do ensino técnico.

Considerando que o pessoal docente se encontra sujeito às regras gerais da função pública do Estado,

pelo que, importa referir a Loi n.º 83-634 du 13 juillet 1983 portant droits et obligations des fonctionnaires. Loi

dite loi Le Pors (texto consolidado), os artigos 5 e 5bis descrevem os requisitos gerais necessários ao

provimento na qualidade de funcionário público e, a Loi n.º 84-16 du 11 janvier 1984 portant dispositions

statutaires relatives à la fonction publique de l'Etat (texto consolidado), concretamente o artigo 19 que explicita

as diferentes modalidades de concurso de acesso à função pública.

O artigo 14 da Loi n.º 83-634 du 13 juillet 1983 reconhece a mobilidade dos funcionários públicos como

uma garantia fundamental nas suas carreiras, deste modo a estes é dada a possibilidade de solicitar a sua

mobilidade nas diversas vertentes: geográfica, funcional (exercício de outras funções no ensino ou em outra

área) e de estrutura (mudança para outra função pública28).

O Ministére de l`Éducation Nationale, de la Jeunesse et des Sports29 (Ministério da Educação Nacional, da

Juventude e dos Desportos) expõe diversas informações sobre a carreira de professor30.

V. Consultas e contributos

• Regiões autónomas

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 8 de outubro de 2021, a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer, nos termos do artigo 142.º do

Regimento, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Caso sejam enviados, os respetivos

pareceres serão disponibilizados na página da presente iniciativa.

• Consultas

Estando em causa a alteração ao regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos

básico e secundário, sugere-se que a Comissão, em sede de apreciação na especialidade, promova a

apreciação pública da iniciativa, nos termos e para os efeitos do artigo 134.º do Regimento.

Sugere-se ainda que, simultaneamente, seja promovida a consulta das seguintes entidades:

28 Neste país, existem três ramos de função pública: do Estado, esta é disciplinada pela Loi n.º 84-16 du 11 janvier 1984 portant dispositions statutaires relatives à la fonction publique de l'Etat (texto consolidado) e compreende as administrações centrais do Estado (dos diferentes ministérios, os estabelecimentos públicos de ensino e os estabelecimentos públicos administrativos) e os serviços descentralizados, estes realizam as ações do Estado a um nível regional ou de um departamento; a hospitalière, cujo regime jurídico encontra-se positivado na Loi n.º 86-33 du 9 janvier 1986 portant dispositions statutaires relatives à la fonction publique hospitalière (texto consolidado) e diz respeito aos estabelecimentos públicos hospitalares, de alojamento para pessoas idosas, de bem-estar infantil, para menores ou adultos com deficiência e centros de reabilitação social e; a territoriale que é regulada pela Loi n.º 84-53 du 26 janvier 1984 portant dispositions statutaires relatives à la fonction publique territoriale (1) (texto consolidado) e é constituída pelos órgãos e serviços das coletividades territoriais (comunas, departamentos e regiões) e pelas estruturas intercomunais (comunidades de aglomerações, de comunas). 29 Em https://www.education.gouv.fr/, consultado no dia 18-10-2021. 30 Em https://www.devenirenseignant.gouv.fr/, consultadas no dia 18-10-2021.