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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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ano económico». Sem prejuízo de melhor apreciação da questão pela Comissão em sede de especialidade,

esta norma parece consubstanciar uma mera recomendação ao Governo, termos em que não colidirá com a

lei-travão.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 4 de outubro de 2021. Foi admitido e baixou para discussão

na generalidade à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª) no dia 7 do mesmo mês, por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado em sessão plenária no

mesmo dia.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada «lei formulário», contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título do projeto de lei – «Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que

estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário» –

traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final.

De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da referida lei, «os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

O projeto de lei introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o novo

regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e

técnicos especializados, indicando, no artigo 1.º, o número de ordem de alteração e os atos legislativos que

procederam a alterações anteriores.

Tratando-se de alterações a um regime jurídico englobando a disciplina exaustiva de uma determinada

matéria, tem-se entendido que o cumprimento daquela norma da lei formulário poderá conduzir a resultados

indesejáveis, prejudicando a segurança jurídica12 e a desejável concisão e simplicidade da redação de atos

legislativos. Com efeito, a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto anterior à existência do Diário

da República Eletrónico, que disponibiliza atualmente a informação em causa de forma acessível, gratuita e

universal.

Assim, e sem prejuízo de o autor pretender manter o texto respetivo, parece ser desaconselhável a

indicação do elenco de diplomas que procederam a alterações (ou o número de ordem da alteração), nos

casos em que a iniciativa incida sobre códigos, «leis» ou «regimes» gerais, «regimes jurídicos» ou atos

legislativos de estrutura semelhante.

Relativamente ao título, de acordo com as regras de legística formal aplicáveis, sugere-se a referência ao

conteúdo material da iniciativa, por exemplo, do seguinte modo:

«Modifica e cria regras sobre concursos, contratação, permutas, remuneração, grupos de recrutamento e

quadros de zona pedagógica, alterando o Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime

de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário».

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A iniciativa estabelece como data de entrada em vigor o «dia seguinte à sua publicação»e prevê o início de

vigência coincidente com o do Orçamento do Estado subsequente (artigo 8.º), estando, assim, em

12 A numeração da alteração introduzida e a listagem dos diplomas que alteraram o ato em causa pode dar azo a incorreções relativamente a alterações anteriores, desde logo pela potencial aplicação, em atos anteriores, de critérios divergentes quanto ao que se considerem alterações (revogações, suspensão de eficácia de ato, normas interpretativas de outras normas, etc.) que podem, por sua vez, servir de base para a informação a incluir em atos posteriores, o que poderá perpetuar eventuais erros e, assim, prejudicar a segurança jurídica. Por outro lado, o mesmo diploma pode ter em simultâneo várias alterações em curso, por via de lei ou decreto-lei, cuja publicação pode dar origem a vários atos de alteração com a mesma numeração de ordem de alteração (correta em todos os casos, uma vez que no início do procedimento legislativo não se poderia levar em conta as outras alterações, entretanto também publicadas).