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9 DE NOVEMBRO DE 2021

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que não se encontrem no escalão remuneratório correspondente ao tempo de serviço efetivamente prestado»

(n.º 1 do artigo 4.º); para que proceda ao «reposicionamento no escalão correspondente ao tempo de serviço

efetivamente prestado» dos docentes que se encontrem naquela situação (n.º 2 do artigo 4.º); cria grupos de

recrutamento, determinando que os mesmos «já serão considerados nos concursos a realizar para o ano letivo

de 2022/2023» (artigo 5.º); e determina ainda a negociação com as «estruturas sindicais» (artigo 6.º),

tornando-a em certos casos obrigatória (n.º 2 do artigo 5.º).9

Tais normas parecem, em certos casos, determinar a emissão de nova legislação pelo Governo, fixando

prazos para o efeito e assim condicionando o exercício da competência legislativa governamental. Nesta

medida, poderá ser relevante para a posterior discussão em comissão a decisão do Tribunal Constitucional no

Acórdão n.º 461/8710, onde, sobre questão semelhante, se considerou ser nota característica da função

legislativa «a liberdade ou autonomia dos correspondentes órgãos – seja a Assembleia da República ou o

Governo – de determinarem o se e o quando da legislação (…): trata-se de um momento essencial da

chamada 'liberdade constitutiva' do legislador». Aí se afirma que a competência legislativa e de iniciativa

legislativa do Governo é «essencialmente autónoma ou livre (…), não podendo o seu exercício ser

juridicamente vinculado pela manifestação de vontade de qualquer outro órgão de soberania, mormente da

Assembleia da República», não sendo «dado à AR condicionar juridicamente o Governo, através de quaisquer

injunções, no exercício dessas competências».

Por outro lado, o projeto de lei revoga a Portaria n.º 172/2017, de 30 de junho (n.º 2 do artigo 7.º),

mantendo inalterada a norma ao abrigo da qual foi a mesma foi emitida e que atribui competência ao Ministro

da Educação na matéria (n.º 2 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, que determina que «o

Ministro da Educação, por portaria, fixará as condições em que poderá ser autorizado o recurso à permuta»).

Embora, refira-se, a iniciativa estabeleça a disciplina que deve valer em substituição da portaria que pretende

revogar (mediante alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, quanto ao regime das permutas), a

verdade é que se retira da ordem jurídica o instrumento usado pelo Governo para dar cumprimento ao diploma

que disciplina a matéria e que o Governo continua a ter de executar. Neste sentido, parece poder ser

questionável a opção pela revogação direta da referida portaria e a manutenção em vigor e sem alterações da

norma legal habilitante que atribui expressamente competência ao Governo para a emissão de regulamentos

na matéria.11

Apesar de as normas acima referidas suscitarem dúvidas sobre a sua constitucionalidade, as mesmas

podem sempre ser eliminadas ou corrigidas em sede de discussão na especialidade, pelo que não

inviabilizam, como tal, a discussão da iniciativa, cabendo, naturalmente, a análise do cumprimento das normas

constitucionais em causa à comissão competente.

No que respeita ao cumprimento do limite previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e n.º 3 do artigo

167.º da Constituição («lei travão»), que limita a apresentação de iniciativas que possam envolver, no ano

económico em curso, um aumento das despesas ou uma diminuição das receitas previstas no Orçamento do

Estado, refira-se que, não obstante parecer ser suscetível de envolver um aumento das despesas

orçamentais, a iniciativa determina o início de produção dos seus efeitos «com o Orçamento do Estado

subsequente», pelo que tal limite parece encontrar-se acautelado.

Refira-se, ainda, que o n.º 2 do artigo 2.º do projeto de lei prevê que «compete ao Governo a criação de

condições para que a presente lei produza efeitos em 2021, considerando a disponibilidade orçamental para o

9 Sobre questão envolvendo a determinação de negociação com os sindicatos, o Tribunal Constitucional pronunciou-se no Acórdão n.º 214/2011, onde decidiu pela inconstitucionalidade da norma constante do Decreto n.º 84/XI da Assembleia da República, que impunha ao Governo a obrigação de «iniciar o processo de negociação sindical tendente à aprovação do enquadramento legal e regulamentar que concretize um novo modelo de avaliação do desempenho de docentes, produzindo efeitos a partir do início do próximo ano letivo». Embora as normas da presente iniciativa não se dirijam de forma direta e imediata à negociação com os sindicatos (não sendo esta o objeto principal das imposições dirigidas ao Governo), parecem ser relevantes para a discussão as considerações do Tribunal nesta matéria, nomeadamente a sua afirmação de que «a decisão sobre o se e o quando da iniciativa de desencadear negociações com vista à alteração do ordenamento – com as associações sindicais ou com outros portadores de interesses que devam participar – é uma opção política que um órgão de soberania não pode impor ao outro, mesmo nos espaços onde ambos concorram no poder de regulação emergente, seja este equiordenado (lei-decreto-lei) seja escalonado (acto legislativo-acto regulamentar).» 10 Disponível em www.tribunalconstitucional.pt. 11 Sobre esta matéria, v. o já citado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 214/2011, onde se afirma que «um ato legislativo do Parlamento que, mantendo intocados os parâmetros legais em função dos quais determinada atividade administrativa há-de ser prosseguida e a atividade normativa derivada necessária há-de ser desenvolvida, se limita a revogar a regulamentação produzida ao abrigo dessa mesma legislação que o Governo continua a ter de executar, priva este órgão de soberania dos instrumentos que a Constituição lhe reserva para prosseguir as tarefas que neste domínio lhe estão constitucionalmente cometidas (…) quebrando toda a racionalidade do sistema de separação e interdependência entre órgãos de soberania», e também o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 24/98, ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.