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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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professores mais atrativas, para tal oferecendo condições de trabalho de qualidade e melhorando o apoio, o

feedback e as orientações, em particular para os novos professores […] oferecendo uma boa formação inicial

de professores […] investindo no desenvolvimento e crescimento profissional contínuo dos professores

durante todas as fases das suas carreiras e melhorando a liderança educativa.

No relatório da Eurydice de 2018 intitulado «A Carreira Docente na Europa: Acesso, Progressão e

Apoios23», no seu capítulo 2.3.3 referente a «Tipos de contratos de trabalho para professores com habilitação

profissional para a docência» é referido que em alguns sistemas educativos, os professores com habilitação

para a docência são recrutados com contratos a prazo no início da sua carreira. Para obter um contrato por

tempo indeterminado, devem geralmente cumprir condições específicas, como por exemplo, concluir com êxito

o período probatório ou a fase de indução. Já no capítulo 2.4 referente à «Mobilidade dos professores entre as

escolas» é referido que mais de metade dos sistemas educativos europeus não dispõem de regulamentação

em matéria de mobilidade dos professores. O Relatório refere-se, também, que em Portugal, a cada quatro

anos é organizado um procedimento de transferência para professores efetivos através de um concurso

nacional. No entanto, professores com vínculo permanente e sem um posto de trabalho podem concorrer

anualmente.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

O pessoal docente que, na ordem jurídica deste país, leciona nos centros educativos públicos, em

conformidade com o estatuído no n.º 1 do artigo 1. e com o n.º 3 do artigo 2. do Estatuto Básico del Empleado

Público republicado em anexo ao Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre24, por el que se aprueba

el texto refundido de la Ley del Estatuto Básico del Empleado Público (diploma que por objeto estabelecer as

bases do regime estatutário dos funcionários públicos), encontra-se incluído no âmbito de aplicação do

Estatuto.

O n.º 3 do artigo 2. do Estatuto Básico del Empleado Público refere que, para, além das disposições deste

estatuto, com exceção dos artigos 16 a 19 (carreira profissional e promoção interna), n.º 3 do artigo 22.,

artigos 24. (retribuições complementares) e 84. (mobilidade voluntária entre as Administrações Públicas), o

pessoal docente rege-se por legislação específica aprovada, no âmbito das respetivas competências, pelo

Estado e pelas comunidades autónomas.

Por conseguinte, o regime jurídico próprio que disciplina a carreira profissional do pessoal docente

encontra-se vertido em vários diplomas como a Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación (texto

consolidado) que através do seu articulado são materializadas as bases do sistema educativo deste país.

Nas normas desta lei orgânica são estabelecidas as matérias intrínsecas à educação como os princípios e

finalidades da educação, a organização dos diferentes níveis de ensino, o currículo, a cooperação entre as

administrações educativas (órgãos da administração geral do Estado e das comunidades autónomas – n.º 2

do artigo 2 bis. desta lei), as funções, a formação e o reconhecimento, apoio e valorização dos professores –

Título III (artigos 91. a 106.).

A disposición adicional sexta determina que as bases do regime estatutário da função pública docente são

aprovadas pelo Governo, a disposición adicional séptima define a ordenação da função pública docente e as

funções dos corpos docentes, a disposición adicional novena indica os requisitos para o ingresso nos corpos

de funcionários docentes, a disposición adicional duodécima indica a forma de ingresso na função pública

docente (concurso-oposição) e de promoção interna e, por fim a disposición transitoria decimoséptima

23 https://www.dgeec.mec.pt/np4/np4/%7B$clientServletPath%7D/?newsId=192&fileName=carreira_docente_eu_full.pdf 24 Diploma consolidado retirado do portal oficial BOE.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a Espanha são feitas para o referido portal.