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9 DE NOVEMBRO DE 2021

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ao final de 2022 o Governo terá que abrir o Processo de negociação coletiva para revisão do Estatuto da

Carreira Docente e eliminação das vagas para os 5.º e 7.º escalões (artigo 2.º); Entrada em vigor e produção

de efeitos (artigo 3.º).

Certamente, por lapso, a iniciativa contém dois artigos numerados como 2.º.

1.3.1. Enquadramento jurídico nacional e de legislação comparada

Remete-se, no que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para

o detalhado trabalho vertido na nota técnica que acompanha o parecer.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 979/XIV/3.ª(PCP), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

Apesar das dúvidas quanto ao respeito pelo princípio da separação e interdependência entre órgãos de

soberania explanadas na nota técnica1:

«No que respeita ao cumprimento da alínea a) do mesmo artigo, saliente-se que as normas constantes do

artigo 1.º e dos dois artigos numerados como 'artigo 2.º'2 do projeto de lei parecem poder suscitar dúvidas

relativamente ao respeito pelo princípio da separação e interdependência entre órgãos de soberania (artigos

2.º e 111.º da Constituição).

Com efeito, as normas indicadas determinam a abertura de 'processos negociais com as estruturas

sindicais' com vista à 'negociação' de um despacho (n.º 1 do artigo 1.º), estabelecendo os critérios a que tal

negociação deve atender (artigo 2.º), e à revisão do Estatuto da Carreira Docente, neste último caso fixando

um prazo para o efeito (n.º 2 do artigo 1.º e artigo numerado como 2.º).

O início de um processo negocial com sindicatos parece ser um ato de natureza administrativa que envolve

uma margem de discricionariedade e juízos de oportunidade por parte do órgão de soberania que o pratica. A

vinculação legislativa neste sentido, nomeadamente com fixação prazos para o efeito, poderá ser suscetível de

interferir com a autonomia do Governo no exercício da sua competência administrativa (mormente da prevista

na alínea d) do artigo 199.º da Constituição).3»

Considera-se que o Projeto de Lei n.º 979/XIV/3.ª (PCP) – «Abertura de um processo negocial para a

eliminação da imposição administrativa de vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira

docente» foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se nesta

fase do processo legislativo reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos para que seja apreciado e

votado em Plenário da Assembleia da República.

1 Cf páginas 5 e 6 da nota técnica ao Projeto de Lei n.º 979/XIV/3.ª (PCP). 2 Certamente por lapso, a iniciativa contém dois artigos numerados como 2.º. Assim, para evitar indicações erróneas e simplificar o texto, referir-nos-emos a «artigo 2.º» para indicar o primeiro artigo numerado como 2.º (Processo de negociação coletiva do despacho de fixação de vagas para 2022), e faremos expressa menção ao lapso de numeração sempre que pretendamos indicar o segundo. 3 Questão semelhante à colocada pela presente iniciativa foi já apreciada no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 214/2011, onde se refere que «o início de um procedimento negocial é matéria de natureza administrativa uma vez que envolve juízos de mérito e de oportunidade (…)» e que «a decisão sobre o se e o quando da iniciativa de desencadear negociações com vista à alteração do ordenamento – com as associações sindicais ou com outros portadores de interesses que devam participar – é uma opção política que um órgão de soberania não pode impor ao outro, mesmo nos espaços onde ambos concorram no poder de regulação emergente, seja este equiordenado (decreto-lei) seja escalonado (ato legislativo-ato regulamentar).»