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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

94

N.º Título Data Autor Votação Publicação

XIII/2.ª – Projeto de Resolução

870

Reposicionamento na carreira dos docentes que ingressaram nos quadros – regulamentação do estatuto da carreira docente

2017-05-16 BE

Aprovado por unanimidade

A Favor: PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP,

PEV, PAN

[DAR II série A n.º 111,

2017.05.17, da 2.ª SL da XIII

Leg (pág. 126-127)]

547

Recomenda ao Governo que proceda ao reposicionamento dos professores no correspondente escalão da carreira docente

2016-11-22 CDS-PP

Aprovado por unanimidade

A Favor: PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP,

PEV, PAN

[DAR II série A n.º 30,

2016.11.18, da 2.ª SL da XIII

Leg (pág. 2-2)]

A Petição n.º 206/XIII/2.ª – Respeitar os docentes, melhorar as suas condições de trabalho e valorizar o

seu estatuto de carreira deu origem às iniciativas descritas acima, tendo sido discutida conjuntamente com

estas. A gravação da audição dos peticionários pela Comissão encontra-se disponível na página da petição,

onde se encontra igualmente a documentação entregue pelos peticionários.

N.º Data Assunto Situação na AR N.º Ass.

XIV/2.ª – Petição

216 2021-03-04 Pelo fim das vagas no acesso ao 5.º e 7.º escalão da carreira docente

Concluída 14 781

XIII/2.ª – Petição

214 2016-11-24 Solicitam o descongelamento da progressão nos escalões da Carreira de Docente e das posições remuneratórias do Pessoal Não Docente.

Concluída 7400

De realçar ainda que:

• Os Projetos de Resolução n.º 547/XIII/2.ª (CDS-PP) e n.º 870/XIII/2.ª (BE) deram origem à Resolução

da Assembleia da República – Recomenda ao Governo que tome medidas para valorizar e melhorar as

condições de trabalho dos professores e educadores e proceda ao seu reposicionamento na carreira docente

em função do tempo de serviço.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do

n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento)2, que consagram o poder de

iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por

força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do

Regimento.

2 As ligações para a Constituição da República Portuguesa e para o Regimento da Assembleia da República são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.