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9 DE NOVEMBRO DE 2021

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Nos termos do n.º 3 do artigo 2. do Estatuto Básico del Empleado Público republicado em anexo ao Real

Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre10, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto

Básico del Empleado Público, o pessoal docente que desenvolve a sua carreira nos centros educativos

públicos encontra-se incluído no âmbito de aplicação deste estatuto e do enquadramento legal próprio

aprovado pelo Estado e pelas comunidades autónomas.

Refere, igualmente, a mesma norma do Estatuto Básico del Empleado Público que, existem matérias

reguladas pelo articulado do mesmo diploma, cujos efeitos jurídicos não se repercutem na carreira docente,

sendo estas, a carreira profissional e promoção interna (artigos 16 a 19), as retribuições complementares (n.º

3 do artigo 22. e artigo 24.) e a mobilidade voluntária entre as Administrações Públicas (artigo 84.).

Assim, no que diz respeito aos escalões de vencimento dos funcionários de carreira, que, de acordo com o

artigo 32. do Real Decreto 276/2007, de 23 de febrero, por el que se aprueba el Reglamento de ingreso,

accesos y adquisición de nuevas especialidades en los cuerpos docentes a que se refiere la Ley Orgánica

2/2006, de 3 de mayo, de Educación, y se regula el régimen transitorio de ingreso (texto consolidado), os

candidatos à carreira docente que, após a aprovação dos candidatos nas diferentes fases do concurso de

ingresso, da conclusão do estágio e da sua nomeação e da emissão dos títulos de funcionários de carreira, é

conferida a qualidade de funcionários de carreira a pelo Ministerio de Educación y Formación Profesional

(Ministério da Educação e Formação Profissional), teremos que analisar as normas do Estatuto Básico del

Empleado Público que concretizam esse tema.

Neste sentido, vem o n.º 1 do artigo 22. do Estatuto Básico del Empleado Público delimitar que, os direitos

retributivos dos funcionários de carreira integram as remunerações básicas e as complementares e, o artigo

23. conjugado com o artigo 76. e com o n.º 2 da disposición transitoria tercera deste estatuto preceituam que a

retribuição básica resulta da agregação do salário base, este encontra-se ligado à classificação profissional

que resulta das qualificações académicas exigidas para o acesso às carreiras profissionais e, dos triénios

(antiguidade respeitante a três anos completos de serviço).

Expressa o artigo 31. do Estatuto Básico del Empleado Público que, os funcionários públicos têm direito à

negociação coletiva, representação e participação institucional para a determinação das suas condições de

trabalho, este artigo identifica as noções de negociação coletiva, de representação e de participação

institucional.

Como resulta do artigo 23. do mesmo normativo, a nível estatal, o valor das retribuições básicas (salário

base e os triénios) são definidos na Ley de Presupuestos Generales del Estado. Por conseguinte é,

hodiernamente, nos n.os 1 e 2 do ponto cinco do artigo 18. da Ley 11/2020, de 30 de diciembre, de

Presupuestos Generales del Estado para el año 2021 (texto consolidado) que se encontra fixado esse

montante.

A par do quadro jurídico geral estatal acima referenciado e, atendendo à existência de várias

administrações educativas que, conforme alude no n.º 2 do artigo 2 bis. da Ley Orgánica 2/2006, de 3 de

mayo, de Educación (texto consolidado), que compõem o sistema educativo espanhol, estas correspondem

aos órgãos da administração geral do Estado e das administrações das comunidades autónomas

responsáveis pelo domínio da educação e das competências legislativas das comunidades autónomas, a título

de exemplo:

• O Governo das Islas Baleares estabelece no artigo 121. da Ley 3/2007, de 27 de marzo, de la Función

Pública de la Comunidad Autónoma de las Illes Balears (texto consolidado), descreve o conjunto de

abonos a pagar aos funcionários públicos desta comunidade autónoma, encontrando-se os seus

quantitativos remuneratórios anuais relativos ao corrente ano definidos no artigo 12. da Ley 3/2020, de

29 de diciembre, de Presupuestos generales de la Comunidad Autónoma de las Illes Balears para el año

2021;

• A Comunidade Foral de Navarra, por força do Decreto Foral Legislativo 251/1993, de 30 de agosto, por el

que se aprueba el Texto Refundido del Estatuto del Personal al servicio de las Administraciones

Públicas de Navarra, tem um regime remuneratório próprio, deste modo os montantes anuais das

10 Diploma consolidado retirado do portal oficial BOE.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a Espanha são feitas para o referido portal.