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9 DE NOVEMBRO DE 2021

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PROJETO DE LEI N.º 980/XIV/3.ª

(ABERTURA DE UM CONCURSO INTERNO EXTRAORDINÁRIO GARANTINDO A INCLUSÃO DE

TODOS OS HORÁRIOS NO PROCEDIMENTO DE MOBILIDADE INTERNA)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do (a) Deputado(a) autor(a) do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República, exercendo os poderes que aos Deputados são conferidos pela alínea b) do artigo

156.º da Constituição e pela alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, o Projeto de Lei n.º 980/XIV/3.ª – Abertura

de um concurso interno extraordinário garantindo a inclusão de todos os horários no procedimento de

mobilidade interna.

A iniciativa deu entrada a 4 de outubro de 2021, tendo sido admitida no dia 7 do mesmo mês, data em que

por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, para discussão na generalidade, à

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª).

O Projeto de Lei n.º 980/XIV/3.ª é subscrito por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português.

O Projeto de Lei em apreço encontra-se, ainda, redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve

justificação ou exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do

n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Cumpre ainda o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas1 e

na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, tendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal.

Também os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são respeitados,

na medida em que não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela consignado e define o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da

República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

O projeto de lei não suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao

género, tendo, conforme a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), um impacto neutro.

A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo

parecer.

b) Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa

Com a presente iniciativa visam os proponentes aprovar a abertura de um concurso interno antecipado nos

termos da alínea c) n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, com

as especificidades constantes do artigo 2.º.

1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.