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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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recomendações políticas ao Governo9.

No que respeita ao cumprimento do limite previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e n.º 3 do artigo

167.º da Constituição («lei travão»), que limita a apresentação de iniciativas que possam envolver, no ano

económico em curso, um aumento das despesas ou uma diminuição das receitas previstas no Orçamento do

Estado, refira-se que, não obstante parecer ser suscetível de envolver um aumento das despesas

orçamentais, a iniciativa determina o início de produção dos seus efeitos «com o Orçamento do Estado

subsequente», pelo que tal limite parece encontrar-se acautelado.

Refira-se, ainda, que o n.º 2 do artigo 3.º do projeto de lei prevê que «compete ao Governo a criação de

condições para que a presente lei produza efeitos em 2022, considerando a disponibilidade orçamental para o

ano económico». Sem prejuízo de melhor apreciação da questão pela Comissão, em sede de apreciação na

especialidade, esta norma parece consubstanciar uma mera recomendação ao Governo, termos em que não

colidirá com a lei-travão.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 4 de outubro de 2021. Foi admitido e baixou para discussão

na generalidade à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª) no dia 7 do mesmo mês, por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado em sessão plenária no

mesmo dia.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada «lei formulário», contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título do projeto de lei – «Abertura de um processo negocial para a eliminação da imposição

administrativa de vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira docente» – traduz sinteticamente

o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de

aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em

redação final.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A iniciativa estabelece como data de entrada em vigor o «dia seguinte à sua publicação»e prevê o início de

vigência coincidente com o do Orçamento do Estado subsequente (artigo 3.º), estando, assim, em

conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões em face da lei

formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

9 V. a nota publicada na página oficial da Presidência da República, em: https://www.presidencia.pt/atualidade/toda-a-atualidade/2021/07/presidente-da-republica-promulga-tres-diplomas-da-assembleia-da-republica/).