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9 DE NOVEMBRO DE 2021

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Organizações internacionais

A nível da União Europeia, a rede Eurydice da Comissão Europeia publica anualmente o relatório

comparativo sobre os salários dos professores dos ensinos básicos e secundários nas escolas públicas

«Teachers’ and School Heads’ Salaries and Allowances in Europe»13.

A nível mundial, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) divulga no seu

sítio institucional os relatórios «Education at a Glance»14, documentos que compilam as estatísticas sobre a

educação de vários países do mundo, sendo que, um dos indicadores, o (D3) diz respeito aos salários dos

professores.

V. Consultas e contributos

• Consultas

Sugere-se a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades:

• Ministro da Educação;

• CNE – Conselho Nacional de Educação;

• Conselho de Escolas;

• ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares;

• ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;

• FENPROF – Federação Nacional dos Professores;

• FNE – Federação Nacional de Educação;

• AEEP – Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo;

• ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses;

• CNIPE – Confederação Nacional de Educação;

• CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em

cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um

impacto neutro.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não suscita qualquer questão relacionada

com a linguagem discriminatória em relação ao género.

• Impacto orçamental

A lei com origem na iniciativa é suscetível de representar um aumento das despesas do Estado, na medida

em que tornará contratações anuais em situações efetivas. No entanto, conforme ficou referido, a iniciativa em

apreço estabelece a sua produção de efeitos para «o Orçamento do Estado subsequente».

13 Disponível em https://eacea.ec.europa.eu/national-policies/eurydice/publications_en, consultado no dia 20-10-2021. 14 Em https://www.oecd.org/education/education-at-a-glance/, consultado no dia 20-10-2021.