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10 DE NOVEMBRO DE 2021

11

redação para o título:

«Define o regime de comparticipação do Estado nos tratamentos termais, revogando as Portarias n.os 337-

C/2018, de 31 de dezembro, 95-A/2019, de 29 de março, e o Despacho n.º 8899/2019. de 7 de outubro»

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar na data da publicação do

Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação, nos termos do artigo 8.º deste projeto de lei, mostrando-

se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos

«entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio

dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

Nos termos do artigo 7.º deste projeto de lei, «O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias a

contar da data da sua entrada em vigor, designadamente no que se refere ao respetivo acompanhamento e

avaliação».

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha.

ESPANHA

Em Espanha, e no desenvolvimento do artigo 43.º da Constitución Española22 que consagra o direito à

proteção na saúde, foi aprovada a Ley 14/1986, de 25 de abril, General de Sanidad. Este diploma aplica-se a

todo o território nacional, devendo ser complementado pelas normas emitidas pelas Comunidades Autónomas,

no exercício das competências que lhes são atribuídas pelos correspondentes Estatutos de Autonomia (artigo

4.º). O principal objetivo da Ley 14/1986 foi, assim, o de criar o Sistema Nacional de Salud, sistema este que

funciona em coordenação e integração com as Comunidades Autónomas.

Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º da Ley 14/1986, de 25 de abril, são titulares do direito à proteção da

saúde todos os espanhóis e todos os cidadãos estrangeiros que tenham residência em Espanha.

O direito à saúde compreende, de acordo com o previsto no artigo 6.º:

✓ A promoção do interesse individual, familiar e social na saúde através de uma adequada educação

sanitária da população;

✓ A necessidade de assegurar que todas as ações, nesta matéria, sejam desenvolvidas com o objetivo de

prevenção e não apenas de as curar;

✓ A necessidade de garantir cuidados de saúde em todos os casos em que exista perda da mesma;

✓ A promoção de todas as ações necessárias para a reabilitação funcional e reintegração social do utente.

Nos termos da presente lei, o financiamento para a assistência à saúde é assegurado pelas verbas do

Orçamento do Estado, podendo ser consignadas receitas fiscais provenientes de taxas aplicadas a

22 https://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t1.html#I198

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