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10 DE NOVEMBRO DE 2021

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Tavares de Moura — Miguel Matos — Anabela Rodrigues — Olavo Câmara — Rosário Gambôa — Jorge

Gomes — Francisco Pereira Oliveira — Joaquim Barreto — Romualda Fernandes — André Pinotes Batista —

Dora Brandão — Palmira Maciel — Vera Braz — Martina Jesus — Nuno Fazenda — Maria Joaquina Matos —

João Azevedo Castro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1505/XIV/3.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ELIMINAÇÃO DA IMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA DE VAGAS PARA A

PROGRESSÃO AOS 5.º E 7.º ESCALÕES DA CARREIRA DOCENTE

Exposição de motivos

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, que procedeu à décima alteração ao

Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, passou

a ser obrigatória, para o acesso ao 5.º escalão, a observação de aulas e a obtenção de vaga, nos 5.º e 7.º

escalões.

A isto acrescem outros requisitos já anteriormente previstos, como a avaliação de desempenho de menção

qualitativa não inferior a Bom e a frequência, com aproveitamento, de formação contínua ou de cursos de

formação especializada.

Para o PCP, a imposição administrativa de vagas para progressão aos 5.º e 7.º escalões é um mecanismo

economicista para dificultar a progressão e impedir a maioria dos docentes de atingir os escalões superiores.

É possível constatar que, com a aplicação de tal requisito, o número de docentes retidos nos 4.º e 6.º

escalões por sua direta consequência disparou de 534 (em 2018) para 2021 (em 2020), o que significa um

aumento de 278,5%.

Se observarmos o que sucede no 6.º escalão, podemos verificar que, em 2018, a retenção abrangeu 382

docentes para, em 2019, disparar para 1627, isto é, um aumento de 326%. Se, em 2020, o número de

docentes retidos neste escalão baixou ligeiramente, para 1343, importa assinalar que nesse número se

encontram 577 docentes que já tinham sido retidos em 2019. Significa isto que estes professores e

educadores acumularam mais dois anos de prejuízo na sua progressão.

Além disso, uma vez que a retenção no escalão ocorre durante a aplicação dos Decretos-Leis n.os 36/2019,

de 15 de março, e 65/2019, de 20 de maio, grande parte do tempo de serviço a recuperar nos termos fixados

na legislação referida será consumida sem que daí resulte qualquer retorno positivo para o docente ao nível do

desenvolvimento da carreira ou algum benefício quanto à sua ordenação relativa nas listas de graduação para

progressão aos 5.º ou 7.º escalões.

A injustiça aumenta se considerarmos que nas regiões autónomas pura e simplesmente não existem estes

obstáculos administrativos ao direito à progressão, como no caso da Região Autónoma dos Açores, ou,

quando existem, como na Região Autónoma da Madeira, têm vindo a ser anulados com a fixação anual de um

número de vagas igual ao de candidatos à progressão.

O despacho, publicado anualmente, que fixa o número de vagas para progressão aos 5.º e 7.º escalões,

por aplicação do disposto nos n.os 3, alínea b), e 4 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), tem

impacto direto no desenvolvimento da carreira dos docentes, pelo que é obrigatória a negociação com as

organizações representativas dos professores e educadores. É incompreensível que tal não aconteça.

O PCP considera que têm de ser tomadas medidas para corrigir as injustiças geradas, devendo o Governo

tomar todas as medidas com vista à eliminação da imposição administrativa de vagas para a progressão aos

5.º e 7.º escalões da carreira docente e promovendo um processo negocial urgente com as estruturas sindicais

com vista à consagração das soluções que resolvam o problema enunciado.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República e da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados