O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 3

22

ENSE de que foram as margens que explicaram o aumento de preços, é da mais elementar justiça que esse

sobre ganho, obtido num período de enormes dificuldades para a maioria dos portugueses e das MPME, seja

devolvido aos consumidores, através de um mecanismo como o que o PCP apresenta.

Com esta iniciativa, o PCP pretende responder à situação urgente de aumento de preços, reafirmando que

a solução para o sector da energia passa pelo seu controlo público, colocando este sector estratégico ao serviço

do desenvolvimento do País.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo

Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Fixa um preço de referência e estabelece os critérios para a fixação de margens brutas de refinação

máximas nos combustíveis simples e no GPL;

b) procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro;

c) cria a possibilidade de fixação de preços máximos dos combustíveis simples e GPL;

d) cria uma contribuição extraordinária sobre os ganhos especulativos nas margens brutas de refinação, a

vigorar para os anos económicos de 2020, 2021 e 2022.

Artigo 2.º

Preço de Referência

1 – A ENSE define um preço de referência, relativamente à gasolina IO95, ao gasóleo rodoviário, ao GPL

butano, ao GPL propano e ao GPL auto, tendo como base o preço real médio de aquisição do barril de petróleo

que é objeto de refinação, acrescido de uma margem não-especulativa, definida com base em critérios técnicos

e económicos que incorporem os custos operacionais da refinação, incluindo os custos efetivos com o transporte

do petróleo, e que garantam a remuneração regulada num nível económico-financeiro adequado.

2 – Para a definição do preço de referência é eliminada a componente «Frete».

3 – As fórmulas de cálculo dos preços de referência referidos no número 1 são as seguintes:

a) Preço de referência da gasolina IO95: [(Preço real + margem não especulativa) + (preço do biocombustível

substituto da gasolina – cotação) × % incorporação de biocombustível + descarga e armazenagem + reservas

Estratégicas + ISP]×(1+IVA);

b) preço de referência do gasóleo rodoviário: [(Preço real + margem não especulativa) + (preço do mix dos

biocombustíveis substitutos do gasóleo – cotação) × % incorporação de biocombustível + descarga e

armazenagem + reservas estratégicas + ISP] × (1+IVA);

c) preço de referência do GPL butano: [(Preço real + margem não especulativa) + descarga e armazenagem

+ reservas estratégicas + enchimento + ISP] × (1+IVA);

d) Preço de referência do GPL propano: [(Preço real + margem não especulativa) + descarga e

armazenagem + reservas estratégicas + enchimento + ISP] × (1+IVA);

e) Preço de referência do GPL auto: [(Preço real + margem não especulativa) + descarga e armazenagem

+ reservas estratégicas + ISP)] × (1+IVA).

Artigo 3.º

Exercício da possibilidade de fixação de margens máximas e aplicação do preço de referência

A possibilidade de fixação de margens máximas prevista no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 31/2006,

de 15 de fevereiro, é obrigatoriamente exercida no que diz respeito às margens brutas de refinação, sendo

aplicado o preço de referência definido nos termos do artigo 2.º