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31 DE MARÇO DE 2022

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Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro

Os artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Independentemente da declaração de situação de crise energética prevista nos números anteriores, por

razões de interesse público e por forma a assegurar o regular funcionamento do mercado e a proteção dos

consumidores, podem ser fixadas, excecionalmente, margens máximas em qualquer uma das componentes

comerciais que formam o preço de venda ao público dos combustíveis simples ou do GPL engarrafado.

4 – […].

5 –As margens máximas a que se referem os números anteriores devem ser limitadas no tempo, salvo o

disposto no número seguinte.

6 – [Novo] No que diz respeito às atividades de refinação, as margens máximas referidas no n.º 3 são fixadas

de forma permanente, tendo por base o preço real médio de aquisição do barril de petróleo que é objeto de

refinação, acrescido de uma margem não-especulativa, definida com base em critérios técnicos e económicos

que incorporem os custos operacionais da refinação, incluindo os custos efetivos com o transporte do petróleo,

e que garantam a remuneração regulada num nível económico-financeiro adequado.

Artigo 10.º

[…]

Sem prejuízo das regras de concorrência e das obrigações de serviço público, bem como do

estabelecimento de margens máximas na atividade de refinação, os preços a praticar integram-se no regime

de preços livres.»

Artigo 5.º

Possibilidade de fixação de preços máximos

1 – O estabelecimento de margens brutas máximas na atividade de refinação, ao abrigo da presente lei, bem

como a eventual fixação de margens máximas nas restantes componentes comerciais que formam o preço de

venda ao público dos combustíveis simples ou do GPL, ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º

31/2006, de 15 de fevereiro, são obrigatoriamente refletidas no preço final de venda ao público.

2 – Para assegurar o cumprimento do disposto no número anterior, podem ser fixados preços máximos de

venda ao público.

3 – As eventuais medidas de fixação de margens máximas, assim como de preços máximos de venda ao

público são comunicadas aos operadores económicos e aos consumidores individuais até às 20 horas de cada

sexta-feira através da publicação de portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, e entram

em vigor às 0 horas de cada segunda-feira.

Artigo 6.º

Obrigações acessórias

Os intervenientes no Sistema Petrolífero Nacional que exercem atividades de refinação, ainda que as

exerçam fora do país, são obrigados a reportar semanalmente à ENSE o preço real médio de aquisição do barril

de petróleo que é objeto de refinação, através de um instrumento automático criado pela ENSE.