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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

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Artigo 7.º

Contribuição extraordinária sobre os ganhos especulativos nas margens de refinação

1 – É criada uma contribuição extraordinária sobre os ganhos especulativos nas margens de refinação,

adiante designada por contribuição, aplicável aos anos económicos de 2021 e 2022, considerando as

consequências da situação pandémica e da situação de instabilidade internacional.

2 – O valor da contribuição é aferido em função do acréscimo de resultado líquido resultante da diferença

entre as margens de refinação obtidas nos anos de aplicação da contribuição e a margem que resulta da

aplicação do preço de referência estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da presente lei, sendo aplicada uma taxa de

35%.

3 – Ficam sujeitos à contribuição todos os intervenientes no Sistema Petrolífero Nacional que exercem as

atividades de refinação, ainda que a exerçam fora do País.

4 – Os acréscimos de lucro em cada ano, relativamente ao ano anterior, das entidades sujeitas à

Contribuição, são sujeitos a uma retenção na fonte, em sede de IRC, de 35%, até que estejam definidos os

critérios para o estabelecimento do preço de referência, estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da presente lei, desde

que os lucros das mesmas sejam superiores a 25 milhões de euros.

5 – O acerto de contas relativo à retenção na fonte prevista no número anterior é realizado assim que for

definido o preço de referência estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da presente Lei.

6 – A receita obtida com a contribuição é consignada à redução do preço final pago pelos consumidores de

combustíveis simples e de GPL engarrafado, através de um mecanismo que faça repercutir automaticamente o

acréscimo de receita fiscal resultante da contribuição, numa redução correspondente do ISP.

7 – O valor da contribuição não pode ser repercutido no preço final de venda aos consumidores.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 31 de março de 2022.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Alma Rivera — João Dias — Diana Ferreira —

Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 19/XV/1.ª

ALARGA O ACESSO À TARIFA REGULADA DE ELETRICIDADE E ELIMINA O SEU CARÁCTER

TRANSITÓRIO

Exposição de motivos

Tendo sido prolongada a vigência da tarifa de venda a clientes finais (TVCF), permitindo a transição para

esta tarifa regulada a consumidores que, estando no mercado liberalizado, o desejem, mantém-se o

impedimento injustificado de celebrar novos contratos (de raiz) em tarifa regulada (TVCF).

Portugal tem faturas energéticas das mais elevadas da Europa, designadamente quanto à eletricidade, em

resultado da segmentação e privatização das empresas estratégicas de produção, transporte e distribuição, da

liberalização artificial, da existência de um mercado grossista anacrónico, de uma atuação regulatória

insuficiente e, ainda, em função das rendas excessivas repercutidas nas tarifas reguladas através dos CIEG,