O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE MARÇO DE 2022

25

além da precificação fiscal e mercantilização do carbono. A tudo isto, acresce a aplicação da taxa de IVA de

23%, que os governos minoritários do PS recusaram repor na taxa reduzida de 6%, proposta diversas vezes

pelo PCP.

São décadas de política de direita protagonizada por PS, PSD e CDS que se refletem nas tarifas e nos

preços.

Neste contexto, a existência de tarifas reguladas de eletricidade, imprescindíveis e incontornáveis devido ao

caracter monopolista do sector, tem também contribuído para garantir, embora de forma insuficiente, o

indispensável controlo sobre os preços da eletricidade.

As diversas tarifas reguladas intermédias, estimadas, aprovadas e publicadas pela ERSE, refletem-se

sempre, embora por diversas vias, no preço pago pelos consumidores, tanto os abrangidos pela TVCF-tarifa de

venda a consumidores finais (mercado regulado), como pelos que estão no Mercado Liberalizado. No caso dos

consumidores que se encontram no mercado regulado, a TVCF incorpora também a tarifa de energia e a tarifa

de comercialização, ambas reguladas.

A existência da TVCF não se justifica apenas, ou no fundamental, pelos consumidores finais

economicamente vulneráveis porque, para esses, existe a tarifa social. De facto, a TVCF praticada em

referencial regulado é uma importante referência de contenção num mercado liberalizado onde a condição

oligopolista é muito notória, e, portanto, onde se impõe a sua existência para evitar o comandado hegemónico

por parte dos grandes grupos económicos. Foi-lhe, num determinado contexto, atribuída.

Embora tenha sido considerado como instrumento regulatório transitório, a experiência real vivenciada nos

mercados energéticos vem indicando a necessidade de o tornar perene, sendo esse o objetivo central da

presente proposta. De forma coerente e complementar é necessário vir a permitir a celebração de novos

contratos em mercado regulado (TVCF), bem como a eliminação dos injustificados fatores de agravamento

artificiais da TVCF, que têm como finalidade forçar a adesão dos consumidores ao mercado liberalizado. Com

estas medidas, pretende-se eliminar fatores não equitativos que, onerando ainda mais a TVCF têm, também,

um impacto negativo nos preços praticados no mercado liberalizado.

O PCP reapresenta estas medidas, para que se possa fazer frente, de forma eficaz, aos aumentos

frequentes, descontrolados e inflacionados por fatores muitas vezes pouco transparentes, que estão a trazer

crescentes dificuldades às famílias e às empresas em geral, e, em particular, às micro, pequenas e médias

empresas.

Perante a necessidade de fazer baixar o enorme custo com a energia elétrica suportado pelos consumidores

domésticos (famílias) e pelas empresas, muito em particular as micro, pequenas e médias, impõe-se estas e

outras medidas urgentes.

Os recentes desenvolvimentos da situação internacional, com a intensificação da guerra na Ucrânia e a

aplicação de sanções com impactos de carácter global, colocam mais uma vez em evidência a necessidade de

inverter a política seguida durante décadas no sector da energia. O aumento do custo de vida, que já se sentia

antes desta nova situação, passa em larga medida por aumentos de índole especulativa que servem interesses

injustificados de agentes económicos.

As medidas até agora adotadas e anunciadas pelo Governo são limitadas, insuficientes e incapazes de

inverter esta situação muito negativa. É, por isso, necessário adotar um conjunto alargado e estruturante de

medidas que aumentem o poder de compra das famílias e retirem o garrote que se aperta a milhares de MPME.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, no sentido de permitir a

celebração de novos contratos de eletricidade com tarifa regulada e de eliminar o fator de agravamento sobre a

tarifa regulada.