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31 DE MARÇO DE 2022

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b) Elimina o aumento das taxas unitárias do ISP estabelecido por portaria de 2016.

Artigo 2.º

Mecanismo Automático para a Eliminação da Dupla Tributação dos Combustíveis

1 – O Governo cria, por portaria, um mecanismo automático para a eliminação da dupla tributação dos

combustíveis, que revê e fixa os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e

energéticos (ISP) por forma a devolver, em sede de ISP, a totalidade da receita de IVA que incide sobre o ISP.

2 – Até à criação do mecanismo referido no número anterior, o Governo utiliza o mecanismo criado pela

Portaria n.º 11-A/2022, de 11 de março, alterando os valores das taxas unitárias de imposto no sentido de

assegurar a devolução prevista no número anterior.

3 – Para efeito dos números anteriores, o valor da taxa unitária do ISP relativo a cada um dos produtos

referidos no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, é reduzido na proporção de [valor do ISP]

× 0,187.

Artigo 3.º

Eliminação do aumento das taxas unitárias do ISP

1 – São eliminados os aumentos do valor das taxas unitárias do ISP aplicáveis no continente à gasolina sem

chumbo, ao gasóleo rodoviário previstos pelas Portarias n.º 24-A/2016, de 11 de fevereiro, n.º 136-A/2016, de

12 de maio, n.º 291A/2016, de 16 de novembro de 2016, n.º 345-C/2016, de 30 de dezembro de 2016, Portaria

n.º 385-I/2017, de 29 de dezembro, e Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro.

2 – Para os efeitos do número anterior, o Governo publica por portaria, no prazo de 7 dias após a entrada

em vigor da presente Lei, os valores das taxas unitárias ISP, repondo os valores previstos nos n.os 1.º e 2.º da

Portaria n.º 16-C/2008, de 9 de janeiro, atualizados à taxa de inflação, por substituição da Portaria n.º 301-

A/2018, de 23 de novembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 31 de março de 2022.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa

— João Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 21/XV/1.ª

PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 38/2018, DE 7 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O

DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO DA IDENTIDADE DE GÉNERO E EXPRESSÃO DE GÉNERO E O

DIREITO À PROTEÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS SEXUAIS DE CADA PESSOA, E À APROVAÇÃO DA

RESPETIVA REGULAMENTAÇÃO

Exposição de motivos

A Lei n.º 7/2011, de 15 de março, deu um passo histórico ao nível do direito à autodeterminação da identidade