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31 DE MARÇO DE 2022

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«Artigo 12.º

[…]

1 – A Assembleia da República deve garantir a adoção de medidas no sistema educativo, em todos os níveis

de ensino e ciclos de estudo, que promovam o exercício do direito à autodeterminação da identidade de género

e expressão de género e do direito à proteção das características sexuais das pessoas, nomeadamente através

do desenvolvimento de:

a) Medidas de prevenção e de combate contra a discriminação em função da identidade de género,

expressão de género e das características sexuais;

b) Mecanismos de deteção e intervenção sobre situações de risco que coloquem em perigo o saudável

desenvolvimento de crianças e jovens que manifestem uma identidade de género ou expressão de género que

não se identifica com o sexo atribuído à nascença;

c) Condições para uma proteção adequada da identidade de género, expressão de género e das

características sexuais, contra todas as formas de exclusão social e violência dentro do contexto escolar,

assegurando o respeito pela autonomia, privacidade e autodeterminação das crianças e jovens que realizem

transições sociais de identidade e expressão de género;

d) Formação adequada e de natureza contínua dirigida a docentes e demais profissionais do sistema

educativo no âmbito de questões relacionadas com a problemática da identidade de género, expressão de

género e da diversidade das características sexuais de crianças e jovens, tendo em vista a sua inclusão como

processo de integração socioeducativa.

2 – […].

3 – A Assembleia da República aprova a regulamentação necessária à implementação do disposto no n.º 1.»

Artigo 3.º

Regulamentação da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto

É aprovada, no Anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante, a regulamentação necessária à

implementação do disposto no n.º 1, do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 31 de março de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

Anexo I

Aprova a regulamentação necessária à implementação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º

38/2018, de 7 de agosto

(a que se refere o artigo 3.º da presente lei)

Artigo 1.º

Objeto

O presente anexo estabelece as medidas administrativas que as escolas devem adotar para efeitos da

implementação do previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que estabelece o direito à