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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro

Os artigos 138.º, 140.º, 182.º, 186.º e 289.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 138.º

(Atividade de comercializador de último recurso)

1 – A atividade de comercializador de último recurso consiste na prestação de serviço público universal de

fornecimento de eletricidade a clientes abastecidos em BT normal, com potências contratadas iguais ou

inferiores a 41,4 kVA.

2 – Podem ser celebrados com o comercializador de último recurso novos contratos de venda de eletricidade

a clientes finais com consumos em BTN com aplicação das tarifas reguladas de venda de eletricidade.

3 – [Anterior n.º 2.]

4 – [Anterior n.º 3.]

[…]

Artigo 140.º

(Direitos e deveres do comercializador de último recurso)

1 – […].

2 – […].

3 – […].

a) Prestar o serviço público universal de fornecimento de eletricidade;

b) […];

c) Assegurar o fornecimento de eletricidade em locais onde não exista oferta dos comercializadores de

eletricidade em regime de mercado.

[…]

4 – Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior, o Comercializador de último recurso

aplica o estipulado quanto às tarifas reguladas.

[…]

Artigo 182.º

(Direito à informação)

1 – […]

i) As condições de acesso e transição para contratos de venda de eletricidade a clientes finais nos termos

do artigo 138.º

[…]

Artigo 186.º

(Direito à informação)

1 – […]

a) […];

b) Ao fornecimento de eletricidade pelo Comercializador de último recurso mediante tarifa definida pela

ERSE, caso o pretendam.