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5 DE ABRIL DE 2022

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• Tornar mais realista (deixando de ser excessivo) o período que possibilita a denúncia do contrato de

arrendamento;

• Repor o valor da indemnização; da antiguidade na qualidade de proprietário, comproprietário, usufrutuário;

da impossibilidade da denúncia do contrato de arrendamento se tiver casa arrendada. Impor que, nos casos em

que o senhorio tenha vários prédios arrendados, só possa ser denunciado o contrato mais recente, de entre

aqueles que satisfaçam as suas necessidades de habitação;

• Impedir que na apresentação de processos de alteração ao edificado possam ser ignorados contratos de

arrendamento e consequentes situações de uso de habitações.

Com as alterações aoNRAU – Novo Regime do Arrendamento Urbano:

• Extinguir o Balcão do Arrendamento;

• Transpor para o NRAU a norma transitória do artigo 14.º, n.º 3 da Lei n.º 13/2019, de 27 de fevereiro,

abarcando as situações daqueles que, residindo no locado à data da transição para o NRAU, preencham as

circunstâncias legais da idade e/ou da deficiência, conferindo assim aos arrendatários que tinham contratos de

arrendamento vinculisticos e que viram os seus contratos transitados para o NRAU por aplicação do artigo 30.º,

a mesma proteção que foi atribuída aos arrendatários com contratos de arrendamento de duração limitada

celebrados ao abrigo do artigo 98.º do RAU;

• Dar garantias de acompanhamento social nas situações de despejo e garantir a suspensão dos despejos,

sempre que se verifique grave risco social, até que seja encontrada solução alternativa.

Com as alterações ao Regime de Celebração do Contrato de Arrendamento Urbano:

• Deixar clara, como já referido nas alterações ao Código Civil, a natureza do direito do locador, sempre

que o contrato seja celebrado com base num direito temporário ou em poderes de administração de bens alheios.

Com as alterações àLei n.º 1-A/2020, de 19 de março:

• Manter a situação de suspensão e entrega dos locados até 31 de dezembro;

• Fazer coincidir com o início do ano civil o fim do diferimento no pagamento da renda.

Com as alterações à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril:

• Alargar o prazo de pagamento da quantia em mora, dando sustentabilidade quer à manutenção do

contrato quer ao pagamento da renda;

• Fixar o início da regularização da dívida para 1 de janeiro.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alterações ao Código Civil

São alterados os artigos 1051.º, 1076.º, 1081.º, 1094.º, 1096.º, 1097.º, 1098.º, 1102.º e 1103.º do Código

Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual, que passam a ter a

seguinte redação: