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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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Atendendo também à circunstância que cada vez mais as redes sociais são o meio privilegiado para fazer

uso deste discurso de ódio, prevê-se uma alteração no sentido de agravar esta conduta quando exercida por

esse meio ou através dos meios de comunicação social, uma vez que também a possibilidade de chegar a um

número muito maior de pessoas e por isso também ter consequências mais graves para os agredidos.

Esta iniciativa dá corpo ao programa eleitoral do Chega, onde é assumido o compromisso de promover «uma

cultura cívica de respeito pela autoridade e dignidade dos agentes das forças e serviços de segurança que

envolva a sensibilidade dos cidadãos comuns. Esta renovada ambição cívica exige reformas administrativas,

logísticas e legislativas que dotem as forças policiais, e respetivos agentes, de recursos, meios e dignidade

pessoal, familiar, profissional e social indispensáveis ao bom desempenho da sua missão de soberania.»

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do

Chega apresenta a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinquagésima sexta alteração ao Código Penal, no sentido de criminalizar o

incitamento ao ódio contra membros dos órgãos de polícia criminal e órgãos judiciais, conferindo-lhes assim

uma maior proteção.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março

É alterado o artigo 240.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal, alterado pela

Lei n.º 90/97, de 30 de julho, Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, Lei n.º 7/2000, de 27 de maio, Lei n.º 77/2001, de

13 de julho, Lei n.º 97/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 98/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 99/2001, de 25 de agosto,

Lei n.º 100/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de

dezembro, Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, Lei n.º 100/2003, de 15 de

novembro, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, Lei n.º 11/2004, de 27 de março, Lei n.º 31/2004, de 22 de

julho, Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, Lei

n.º 61/2008, de 31 de outubro, Lei n.º 40/2010, de 3 de setembro, Lei n.º 32/2010, de 2 de setembro, Lei n.º

4/2011, de 16 de fevereiro, Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro, Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, Lei n.º

60/2013, de 23 de agosto, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, Lei n.º 59/2014, de 26 de agosto, Lei n.º

69/2014, de 29 de agosto, Lei n.º 82/2014, de 30 de dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, Lei n.º

30/2015, de 22 de abril, Lei n.º 81/2015, de 3 de agosto, Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, Lei n.º 103/2015, de

24 de agosto, Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, Lei n.º 39/2016, de 19 de dezembro, Lei n.º 8/2017, de 3 de

março, Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, Lei

n.º 16/2018, de 27 de março, Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto, Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro, Lei n.º

102/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, Lei n.º 40/2020, de 18 de agosto e pela Lei n.º

58/2020, de 31 de agosto, Lei n.º 40/2020 de 18 agosto, Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, Lei n.º 57/2021, de

16 de agosto, Lei 79/2021, de 24 de novembro e Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, o qual passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 240.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Quem, publicamente, por qualquer meio destinado a divulgação, provocar atos de violência,

difamar ou injuriar, ameaçar ou incitar à violência ou ódio contra membros dos órgãos de polícia criminal

em funções ou de pessoas no exercício de funções judiciais é punido com pena de prisão de 6 meses a

5 anos.

4 – As penas previstas no presente artigo são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo