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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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expulsar as pessoas das suas casas e dos seus bairros, a submetê-las a um futuro sempre adiado e incerto, em

nome do lucro máximo.

A situação que se está a verificar, com consequências sociais cada vez mais gravosas, é diretamente

resultante do regime ainda em vigor no arrendamento urbano. A Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto («novo regime

do arrendamento urbano»), ficou até hoje conhecida, e não por acaso, como «Lei dos Despejos». Tal diploma,

com os múltiplos fatores de injustiça, arbitrariedade, conflitualidade que veio trazer ao arrendamento, continua

a motivar profundas preocupações e problemas neste sector da vida do País.

O regime em vigor suscita preocupações e oposição, não apenas entre os inquilinos, mas também entre

todos aqueles que se preocupam em responder ao imperativo constitucional de garantir que todos os

portugueses tenham «direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em

condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar» (artigo 65.º da

Constituição da República).

É um facto que pequenas alterações que foram introduzidas no passado recente, nomeadamente durante a

XIII Legislatura, permitiram atenuar os efeitos mais nefastos da referida lei. Mas não é menos verdade que

graves fatores de discricionariedade – de que é exemplo o chamado Balcão de Arrendamento – se mantêm

atualmente em vigor.

Não é menos verdade, igualmente, que a epidemia de COVID-19, com o seu cortejo de impactos sociais e

económicos (com destaque para o elevado número de famílias a viver situações próximas de exclusão extrema),

veio tornar ainda mais gritantes as diferenças entre os fracos recursos da imensa maioria dos inquilinos

habitacionais – e os grandes interesses ligados à financeirização do imobiliário.

É indispensável uma nova legislação do arrendamento urbano que inclua designadamente, nesta importante

área de resposta aos problemas da habitação, muita da regulamentação da Lei de Bases da Habitação, que já

deveria estar em vigor (e que caberia ao Governo aprovar).

Não se pode ignorar que este problema já poderia no essencial estar resolvido no plano legislativo, se o PS

na Assembleia da República tivesse aprovado as propostas do PCP, ao invés de alinhar com os partidos da

direita para as inviabilizar, como veio a acontecer sistematicamente nesta matéria em 2021. No entanto, o

problema identificado, e as soluções aqui apontadas, mantêm toda a atualidade, e devem colocar-se no debate

político como questões urgentes e incontornáveis.

Neste contexto, com perfeita consciência de que é necessário ir mais além no processo legislativo, mas

também com profundo conhecimento de situações reais que exigem alterações essenciais à atual legislação, o

PCP propõe com a presente iniciativa legislativa um importante e amplo conjunto de alterações aos principais

instrumentos que, ao nível do arrendamento urbano, infernizam o dia-a-dia de milhares e milhares de

portugueses.

Assim, com este projeto de lei propomos o seguinte:

Com as alterações ao Código Civil:

• Obstar à caducidade do contrato de arrendamento pelo facto de ter sido celebrado com usufrutuário,

representante legal, cabeça de casal de herança, tutor, curador, ou figura similar ou, ainda, com base num direito

temporário ou em administração de bens alheios;

• Impedir a recusa, aquando do final do contrato, da devolução das quantias entregues a título de caução;

• Terminar com as abusivas exigências, lesivas da privacidade, descanso e sossego do arrendatário, no

referente ao mostrar do local locado, quando em situação de final de contrato;

• Defender a estabilidade e a segurança do contrato ainda que celebrado a prazo certo, fixando-se uma

duração inicial de 5 anos, com renovações automáticas mínimas de 3 anos se nenhuma das partes manifestar

a sua oposição na forma e prazo consignado na lei;

• Tornar claro que, se o senhorio não pretender manter o contrato, deve utilizar, única e especificamente,

a faculdade conferida por lei que é a de comunicar ao arrendatário, no tempo e pela forma consignada, a sua

oposição à renovação, eliminando a expressão «Salvo estipulação em contrário…»;

• Impedir que se faculte ao senhorio que celebrou um contrato de arrendamento com prazo certo a

possibilidade de, durante a sua vigência, que é definida temporalmente, denunciar o contrato para sua habitação

própria ou para descendente em 1.º grau;