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5 DE ABRIL DE 2022

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formas, pode ir desde a violência física, a ameaça, injúrias e em certas circunstâncias pode levar à prática do

crime de homicídio. Sabemos que todos estes crimes já se encontram previstos e punidos no nosso Código

Penal e que inclusivamente a prática de alguns deles como ofensa à integridade física e homicídio já preveem

a forma qualificada quando se trate de agente das forças ou serviços de segurança ou magistrado. No entanto,

sabemos que o designado «discurso de ódio» tem aumentado especialmente nas redes sociais, resultado

também do período pandémico e da obrigatoriedade de permanecer mais em casa.

Segundo a Associação de Apoio à Vítima2, «Os crimes de ódio acarretam um duplo impacto: o impacto do

próprio crime praticado (como lesões físicas, por exemplo) e o impacto decorrente da mensagem que o crime

pretende transmitir – de que aquela pessoa e o grupo ao qual ela pertence não são tolerados pela sociedade.

As vítimas de crimes de ódio sentem que não são toleradas, quer pela própria pessoa ou grupo específico que

praticou o crime, quer pela sociedade como um todo. Por isso, podem temer novas situações de vitimação,

tendendo a isolar-se e a desenvolver dificuldades em interagir com outras pessoas.» E ainda segundo o

Barómetro APAV / INTERCAMPUS, de fevereiro de 20193, cerca de 51% dos inquiridos já foi ou conhece alguém

que tenha sido vítima de discurso de ódio.

Embora não se possa associar diretamente a problemática do suicídio nas forças policiais com o discurso de

ódio, podemos suscitar a questão sobre a falta de valorização profissional destas pessoas. O facto é que

segundo o noticiado na Revista Visão4, nas últimas duas décadas, 160 polícias portugueses – 80 na PSP e 80

na GNR – terminaram com a própria vida. Sendo que comparativamente, a taxa de incidência de suicídios nas

forças de segurança varia entre o dobro e o triplo face à população geral. Esta é uma estatística a que não

podemos ficar indiferentes.

Veja-se a título de exemplo o Acórdão da Relação de Lisboa, de 26-10-20215, que ilustra bem a que tipo de

tratamento muitas vezes os polícias estão sujeitos. Neste Acórdão em que relata a situação de um indivíduo que

estava a ser legitimamente detido pelos policias, a filha do detido para além de ter tentado agredir fisicamente

um dos polícias ainda proferiu palavras como «Polícias de merda, metes nojo, nojento». O tribunal considerou,

e bem, que estas são, objetivamente, expressões que atingem a honra e consideração devidas a um agente da

PSP. E ainda refere que «Em causa não está uma mera verbalização de linguagem grosseira, obscena,

ordinária, ou desabafo, face a intervenção policial em relação a pessoa próxima da arguida. (…) Exige-se às

forças policiais que sejam rigorosas e competentes no cumprimento das suas missões, muitas vezes difíceis,

por forma a serem merecedoras de respeito e credibilidade pela comunidade, o que também passa por se

assegurar adequada proteção ao direito à honra e consideração de cada um dos seus elementos, não sendo

por isso admissível uma postura de desvalorização de comportamentos como o da arguida.» Recentemente em

resposta ao homicídio de um jovem agente da PSP, o Sindicato de Polícia pela Ordem e Liberdade, emitiram

comunicado onde assumiam que «Os polícias na Madeira estão profundamente consternados e muito

preocupados com o aumento da violência e hostilidades contra as forças de segurança nas suas atuações»6.

Pelo que não existem dúvidas quanto à violência a que os membros dos órgãos de polícia criminal estão sujeitos

enquanto indivíduos pertencentes a um grupo.

Mas este tipo de situações não ocorrem só com polícias, também ocorrem com funcionários judiciais, juízes

ou magistrados do Ministério Público. Em 2020, por exemplo no Tribunal de Matosinhos, foi agredida uma Juíza

e uma Procuradora, sendo que duas semanas depois foi agredida no mesmo local uma oficial de justiça7.

Tanto um grupo como outro (órgãos de polícia criminal e órgãos judiciais) têm uma importância fundamental

num Estado de Direito, bem como para a paz social, pelo que se justifica uma proteção extra dos seus membros,

para que estes se sintam valorizados e, especialmente, mais seguros no desempenho das suas funções, que

são de interesse público.

Por esta razão, o Chega considera que o artigo 240.º do Código Penal, com a epígrafe «Discriminação e

incitamento ao ódio e à violência» que já prevê estes tipo de situação para determinados grupos, possa também

passar a incluir os membros dos órgãos de polícia criminal e os membros dos órgãos judiciais, atendendo à

importância das suas funções e ao facto de cada vez mais serem mais atacados enquanto grupo.

2 https://apav.pt/apav_v3/images/folhas_informativas/fi_crimes_de_%C3%B3dio_2020.pdf 3 https://apav.pt/apav_v3/images/pdf/Barometro_APAV_Intercampus_DCO_2019.pdf 4 https://visao.sapo.pt/atualidade/sociedade/2021-11-25-o-que-se-passa-nas-policias-taxa-de-suicidios-e-mais-do-dobro-da-populacao-geral/ 5 http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/9b0a5c4acad02f3a80258796003d92d4?OpenDocument 6 https://www.dnoticias.pt/2022/3/21/302584-policias-da-madeira-preocupados-com-aumento-de-violencia-contra-forcas-de-seguranca/ 7 https://www.dn.pt/pais/oficial-de-justica-agredida-no-tribunal-de-matosinhos-11759184.html