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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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«Artigo 125.º

[…]

1 – […]:

a) A requerimento, conforme os casos, do progenitor que exerça o poder paternal, do tutor ou do

administrador de bens, desde que a ação seja proposta no prazo de um ano a contar do conhecimento

que o requerente haja tido do negócio impugnado, mas nunca depois de o menor atingir a maioridade,

salvo o disposto no artigo 131.º;

b) A requerimento do próprio menor, no prazo de um ano a contar da sua maioridade;

c) […].

2 – A anulabilidade é sanável mediante confirmação do menor depois de atingir a maioridade ou por

confirmação do progenitor que exerça o poder paternal, tutor ou administrador de bens, tratando-se de

ato que algum deles pudesse celebrar como representante do menor.

Artigo 128.º

[…]

Em tudo quanto não seja ilícito ou imoral, devem os menores obedecer a seus pais ou tutor e cumprir

os seus preceitos.

Artigo 129.º

[…]

A incapacidade dos menores termina quando eles atingem a maioridade, salvas as restrições da lei.

Artigo 1601.º

[…]

São impedimentos dirimentes, obstando ao casamento da pessoa a quem respeitam com qualquer outra:

a) A idade inferior a dezoito anos;

b) […];

c) […].

Artigo 1604.º

[…]

São impedimentos impedientes, além de outros designados em leis especiais:

a) [Revogada.]

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

Artigo 1609.º

[…]

1 – […]: