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5 DE ABRIL DE 2022

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a) […];

b) […];

c) […].

2 – […].

3 – [Revogada.]

Artigo 1699.º

[…]

1 – […].

2 – Se o casamento for celebrado por quem tenha filhos, ainda que maiores, não poderá ser

convencionado o regime da comunhão geral nem estipulada a comunicabilidade dos bens referidos no

n.º 1 do artigo 1722.º

Artigo 1708.º

[…]

1 – […].

2 – [Revogada.]

3 – […].

Artigo 1842.º

[…]

1 – A ação de impugnação de paternidade pode ser intentada:

a) […];

b) […];

c) Pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade, ou posteriormente, dentro de três

anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser

filho do marido da mãe.

2 – […].

Artigo 1846.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Quando o filho for menor, o tribunal nomear-lhe-á curador especial.

Artigo 1857.º

[…]

1 – A perfilhação de filho maior ou de filho predefunto de quem vivam descendentes maiores ou

emancipados, só produz efeitos se aquele ou estes ou, tratando-se de maiores acompanhados com restrições

ao exercício de direitos pessoais, o acompanhante, precedendo autorização judicial, derem o seu assentimento.

2 – […].

3 – […].

4 – […].