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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

6

Artigo 1860.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Se o perfilhante for menor ou maior acompanhado com restrições ao exercício de direitos

pessoais, a ação não caduca sem ter decorrido um ano sobre a maioridade, emancipação, cessação ou

modificação bastante do acompanhamento.

Artigo 1880.º

[…]

Se no momento em que atingir a maioridade o filho não houver completado a sua formação

profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável

exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se

complete.

Artigo 1893.º

[…]

1 – Os atos praticados pelos pais em contravenção do disposto nos artigos 1889.º e 1892.º são

anuláveis a requerimento do filho, até um ano depois de atingir a maioridade ou, se ele entretanto falecer,

a pedido dos seus herdeiros, excluídos os próprios pais responsáveis, no prazo de um ano a contar da

morte do filho.

2 – […].

3 – A ação de anulação pode também ser intentada pelas pessoas com legitimidade para requerer a

inibição das responsabilidades parentais, contanto que o façam no ano seguinte à prática dos atos

impugnados e antes de o menor atingir a maioridade.

Artigo 1900.º

[…]

1 – Os pais devem entregar ao filho, logo que este atinja a maioridade, todos os bens que lhe

pertençam; quando por outro motivo cessem as responsabilidades parentais ou a administração, devem

os bens ser entregues ao representante legal do filho.

2 – […].

Artigo 1913.º

[…]

1 – […].

2 – Os menores consideram-se de pleno direito inibidos de representar o filho e administrar os seus

bens.

3 – […].

Artigo 1933.º

[…]

1 – Não podem ser tutores:

a) Os menores;