O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE ABRIL DE 2022

11

referido são acrescidos 10 dias por cada relatório notificado.

Artigo 41.º

[…]

1 – […].

2 – A Entidade notifica as candidaturas para, no prazo de 30 dias, se pronunciarem, querendo, sobre a

matéria constante do relatório referido no n.º 1, na parte que à mesma respeite, e prestar sobre ele os

esclarecimentos que tiver por convenientes.

3 – No caso de uma candidatura ter sido notificada nos termos do número anterior e, simultaneamente,

estiver a correr outro prazo de resposta nos termos do presente artigo quanto a outro relatório, ao prazo

referido são acrescidos 10 dias por cada relatório notificado.»

Artigo 5.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com

a redação introduzida pela presente lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.

2 – As alterações efetuadas à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, produzem também efeitos sobre

notificações anteriormente realizadas pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e cujos prazos

ainda estejam a decorrer.

Palácio de São Bento, 12 de abril de 2022.

Os Deputados do PSD: Paulo Mota Pinto — Hugo Carneiro — André Coelho Lima.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 23/XV/1.ª

REDUÇÃO DO IVA DOS ATOS MÉDICO-VETERINÁRIOS E DA RAÇÃO PARA ANIMAIS DE

COMPANHIA

Exposição de motivos

O bem-estar e a saúde animal são hoje uma preocupação incontornável, que encontra respaldo em

diferente legislação, decorrente até do valor afetivo que, em particular os animais de companhia, revestem

para o ser humano e ainda do conceito «uma só saúde».

A crise com origem na pandemia de COVID-19 e na atual guerra na Ucrânia, agravou as dificuldades das

famílias e das pessoas mais vulneráveis económica e socialmente, incluindo aquelas que vivem no limiar da

pobreza. É um dever de o Estado minimizar os impactos negativos da crise social na vida de todas as

pessoas, através de medidas que assegurem que ninguém fique privado dos seus direitos e do acesso com os

animais de companhia aos cuidados de saúde que estes possam carecer.

Neste sentido, o PAN entende que é fundamental garantir o bem-estar dos animais de companhia,

promovendo o acesso a serviços médico-veterinários a todas as pessoas, principalmente às mais vulneráveis.