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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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7 – Em caso de eleições intercalares para a assembleia municipal ou para a câmara municipal haverá lugar

a subvenção correspondente a 50% do valor da subvenção fixada para a eleição em prazo regular, distribuída

do mesmo modo, mas, no caso de eleição intercalar apenas para a câmara municipal consideram-se os

resultados dessa eleição.

8 – Os partidos políticos e as coligações de partidos políticos têm direito a uma subvenção pública global

equivalente ao total das receitas a que têm direito concelho a concelho, em função dos resultados eleitorais e

do modo de repartição previsto no n.º 3 do artigo 18.º, verba que, em obediência ao princípio de que as

candidaturas não podem dar lucro, não pode exceder o total da despesa global do partido político ou da

coligação de partidos políticos nesse ato eleitoral.

9 – [Anterior n.º 6.]

10 – [Anterior n.º 7.]

11 – [Anterior n.º 8.]

12 – [Anterior n.º 9.]

Artigo 18.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Nas receitas de campanha de grupos de cidadãos eleitores os donativos são equiparados a angariação

de fundos, não sendo admissível a existência de lucro de campanha, sob pena de o mesmo reverter para o

Estado.

8 – Para efeito de cálculo de subvenção, asdespesas com a conceção, produção e afixação de

estruturas, cartazes e telas que se destinam a utilização fixa na via pública têm como limite de gasto 25% do

orçamento de campanha, sem possibilidade de alteração, não sendo contabilizados para este limite os

meios próprios do imobilizado de cada partido político ou coligação de partidos políticos afetos às

campanhas eleitorais.

Artigo 19.º

[…]

1 – Consideram-se despesas de campanha eleitoral as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou

benefício eleitoral dentro dos nove meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo.

2 – São também despesas de campanha eleitoral efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício

eleitoral, entre outras, as seguintes:

a) Os juros bancários devidos para o financiamento das campanhas eleitorais considerados na conta

central como despesa comum e imputados a cada candidatura numa proporção da despesa realizada;

b) No caso de grupos de cidadãos eleitores, as despesas relacionadas com a recolha de assinaturas para

a formalização de candidatura;

c) As despesas necessárias para a formalização da candidatura ou para o cumprimento de obrigações

legais com aquelas relacionadas;

d) As despesas com o processo contabilístico de prestação de contas de campanha eleitoral nos termos

da lei.

4 – [Anterior n.º 2.]

5 – [Anterior n.º 3.]

6 – [Anterior n.º 4.]