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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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5 – A devolução do valor do desconto aplicado em cada período de referência e posteriormente solicitada,

será liquidada por transferência bancária para o requerente num prazo de 30 dias após solicitação.

6 – Os postos de abastecimento que não requeiram o reembolso até ao décimo quinto dia de cada mês

perdem o direito à devolução do valor em causa.

Artigo 5.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada no prazo de 15 dias, ouvidas as associações representativas do sector.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 12 de abril de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

(*) O texto inicial foi substituído a pedido do autor no dia 13 de abril de 2022 [Vide DAR II Série-A n.º 10 (2022.04.12)].

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PROJETO DE LEI N.º 42/XV/1.ª

OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO (LEI DO FINANCIAMENTO DOS

PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS E ELEITORAIS), E TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI

ORGÂNICA N.º 2/2005, DE 10 DE JANEIRO (LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE

DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS POLÍTICOS)

Exposição de motivos

O principal objetivo da presente iniciativa legislativa visa introduzir mecanismos de maior controlo e

responsabilização pelos gastos com as campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais e, bem

assim, corrigir alguns aspetos que possam gerar dificuldades práticas na aplicação da lei.

É nesse sentido que propomos, entre outras, as seguintes alterações à lei do financiamento dos partidos

políticos e das campanhas eleitorais, assim sintetizadas:

• Admite-se que o mandatário financeiro nacional possa designar mandatário de âmbito distrital ou

regional quando se trata de eleições para a Assembleia da República, para as Assembleias

Legislativas das regiões autónomas ou para o Parlamento Europeu, ou de âmbito local quando se trata

de eleições autárquicas (até agora admitia-se mandatário financeiro de âmbito local

independentemente da eleição em causa), potenciando-se um maior controlo na realização da

despesa em campanhas eleitorais;

• Atribui-se ao mandatário financeiro o dever de zelar pelo respeito dos limites de despesa previstos para

cada campanha eleitoral;

• Prevê-se que nas campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais só possam ser contraídos